Resumo gerado por IA
O processo trata de auditoria especial para verificar a conformidade das demonstrações contábeis de Feira Nova e apurar a omissão na estruturação de setor contábil próprio composto por servidores efetivos. O Tribunal julgou o objeto irregular e multou o gestor municipal por manter a terceirização desses serviços contínuos em vez de realizar concurso público. A decisão reforça que a contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública não pode substituir atividades essenciais e permanentes do órgão, regra que baliza os limites das licitações de serviços no Direito Administrativo e na Lei nº 14.133/2021.
Ementa
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA ESPECIAL. CONTABILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL. ÍNDICE DE CONVERGÊNCIA E CONSISTÊNCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CONTADOR EFETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS. OMISSÃO PROLONGADA. CULPA GRAVE. MULTA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA IRREGULARIDADE. REGULARIDADE COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que julgou irregular o objeto de Auditoria Especial destinada à avaliação da convergência e consistência das demonstrações contábeis de município, relativas ao exercício de 2022, e aplicou multa ao Prefeito Municipal em razão da ausência de contador efetivo no quadro permanente de pessoal, em descumprimento à Resolução TC n 37/2018. 2. O Recorrente sustenta que adotou providências para regularizar a situação, mediante realização de concurso público e posterior nomeação de contador efetivo, afastando a caracterização de dolo ou erro grosseiro. Requer a exclusão da multa, com fundamento no art. 28 da LINDB e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a reforma do julgamento para regularidade com ressalvas. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução TC n 37/2018 determina que os serviços contábeis de natureza permanente e continuada sejam desempenhados por servidores efetivos, devidamente habilitados, tendo fixado prazo até 30 de junho de 2020 para adequação dos municípios. A contratação de consultoria contábil não substitui o dever de assegurar a execução das atividades permanentes por servidores integrantes do quadro de pessoal. 4. A existência de cargo efetivo de contador previsto em legislação municipal desde 1993, associada à permanência do Recorrente à frente da Prefeitura durante dois mandatos consecutivos, evidencia que houve oportunidade para a adoção tempestiva das providências necessárias ao cumprimento da obrigação normativa. 5. A realização de concurso público apenas em outubro de 2022, seguida de homologação em fevereiro de 2023 e nomeação do servi
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 12 páginasLer
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