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TCE-PEacordao

ACORDAO 2238/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 21100776-6

Relator
MARCOS NÓBREGA
Órgão Julgador
2a. Câmara
Julgamento
19/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa possíveis irregularidades na Prefeitura de Surubim, especificamente falhas no controle da entrega de cestas básicas durante a pandemia e a realização de despesas de transporte sem licitação prévia, sob a rubrica de "ajuste de contas". O Tribunal afastou os apontamentos referentes à distribuição de alimentos por considerar a comprovação da situação de vulnerabilidade, mas o Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade do objeto em razão das falhas formais nas contratações, sem imputar débito aos gestores. Para o Direito Administrativo e a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a decisão reforça a obrigatoriedade do devido processo de contratação pública e do empenho prévio, repudiando pagamentos informais ou indenizatórios sem respaldo contratual válido.

Ementa

ementa do Acórdão 1581/2023 (Processo 21100656-7RO001): CONSIDERANDO a reiterada e gravosa continuidade da execução dos serviços sem cobertura contratual, isto é, por meio de contrato verbal, afrontando o parágrafo único do artigo 60 da Lei n 8.666/1993, fato que expôs a entidade a situação de vulnerabilidade e risco; CONSIDERANDO que o Termo de Ajuste de Contas corresponde ao reconhecimento de dívida pela Administração, ostentando natureza indenizatória, e não pode ser utilizado como sucedâneo de contrato administrativo; (...) ACÓRDÃO 1581/2023: DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA CAUSADA POR FALTA DE PLANEJAMENTO. IRREGULARIDADE. CONTRATO VERBAL. VEDAÇÃO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI N 8.666 /1993. TERMO DE AJUSTE DE CONTAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO SUCEDÂNEO DE CONTRATO. USO INDEVIDO. 1. É ilícita a dispensa de licitação quando a emergência for causada por ausência de planejamento da administração. 2. À luz do parágrafo único do art. 60. da Lei n 8.666/1993, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento. 3. O Termo de Ajuste de Contas corresponde ao reconhecimento de dívida pela Administração, ostentando natureza indenizatória, e não pode ser utilizado como sucedâneo de contrato .administrativo (grifo nosso) A execução de serviços sem cobertura contratual adequada e a utilização de TAC como sucedâneo de contrato administrativo representam que regemgrave afronta aos princípios constitucionais a Administração Pública, especialmente: (art. 37, caput, CFLegalidade /88), (art. 37, caput, CF/88) e Impessoalidade e Moralidade Dever de (art. 37, XXI, CF/88).licitar Entretanto, embora a auditoria tenha identificado irregularidades na execução de despesas sem cobertura contratual e questionado a comprovação efetiva dos serviços prestados, entende este MPC não ser possível a imputação de débito aos gestores responsáveis, pelas razões que se seguem. Primeiro porque os

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 9 páginasLer

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