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TCE-PEacordao

ACORDAO 1162/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 25100943-9RO001

Relator
MARCOS LORETO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
10/06/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata da utilização irregular do credenciamento para contratar Microempreendedores Individuais (MEI) em funções administrativas permanentes, substituindo indevidamente a realização de concurso público. O Tribunal manteve a irregularidade das contas e a aplicação de multas aos gestores, concluindo que o credenciamento não pode servir como mecanismo de suprimento contínuo de pessoal para atividades rotineiras da Administração. A decisão reforça que, sob a Lei 14.133/2021, o credenciamento exige a inviabilidade de competição e a natureza não excludente das contratações, sendo vedado seu uso para burlar a regra constitucional do concurso público ou terceirizar funções estruturais de forma precária.

Ementa

RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto de forma conjunta porGeorge Washington Pereira Alencar(prefeito de Granitoa partir de 2025) e por João Bosco Lacerda de Alencar (prefeito de Granito de 2021 a 2024), por meio de comum advogado, em face do Acórdão T.C. n 414 /2026, prolatado pela1 Câmara deste Tribunal nosautos do Processo TCE- PE n25100943-9 (voto condutor da lavra do Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior), referente à Auditoria Especial realizada naPrefeitura Municipal de Granito, relativa aos exercícios de 2024 e 2025, a qual foi julgada pela irregularidade do objeto, com responsabilização dos ora recorrentes, em desfavor dos quais foramaplicadasmultasno valor de R$ 11.106,62,além de expedição de recomendação àAdministração Municipal. O ora vergastado foi prolatado nos termosadiante transcritos:decisum ACÓRDÃO T.C. N414/2026 A U D I T O R I A ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. DESPESA COM PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS MEI. UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES PERMANENTES DA ADMINISTRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO INDIRETA DE FORÇA DE TRABALHO EFETIVA. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE EM TESE. DESVIO NA FORMA CONCRETA DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NA R E A L I Z A Ç Ã O D E LEVANTAMENTO DE PESSOAL E NA PROMOÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA MATERIAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PEVISTOS, N 25100943-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto doRelator,que integra o presente Acórdão, que a presente Auditoria Especial teve porCONSIDERANDO finalidade examinar a regularidade dos atos de gestão da Prefeitura Municipal de Granito nos exercícios de 2024 e 2025, conforme consignado no Relatório de Auditoria (doc. n 28), especialmente quanto às

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