ACORDAO 1886/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)
Processo: 26100427-0
Resumo gerado por IA
O processo trata de uma auditoria especial que identificou irregularidades na contratação direta, via inexigibilidade de licitação, de kits de materiais didáticos pela Prefeitura de Condado. O Tribunal concluiu que houve uso indevido da inexigibilidade, pois o objeto era composto por bens comuns e padronizáveis disponíveis no mercado, o que exigia a realização de um processo licitatório competitivo. A decisão destaca que, sob a Lei 14.133/2021, a inviabilidade de competição deve ser comprovada por estudos técnicos preliminares robustos que demonstrem a inexistência de alternativas, vedando a contratação direta baseada em declarações de exclusividade que não abrangem a totalidade dos itens do kit.
Ementa
EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE KITS PEDAGÓGICOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO SOLIDÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial instaurada para examinar a conformidade da Inexigibilidade n 003/2024 (Contrato n 027/2024), firmada pela Prefeitura Municipal de Condado com a empresa Foco Projetos Educacionais e Comércio Varejista de Móveis Ltda., no valor de R$ 795.000,00, para aquisição de 15 kits do "Projeto Pedagógico no Tempo Certo", fundamentada em declaração de exclusividade editorial emitida pela Câmara Brasileira do Livro (CBL). A fiscalização apontou dois achados: (i) inexigibilidade de licitação sem demonstração da inviabilidade de competição, uma vez que os componentes dos kits (jogos, brinquedos, livros e mobiliário) são bens comuns e padronizáveis, fabricados por terceiros e disponíveis no mercado; e (ii) liquidação e pagamento integral da despesa sem comprovação da execução do objeto contratado, tendo vistorias in loco constatado a ausência ou insuficiência de 107 dos 124 itens que compunham cada kit, gerando dano ao erário estimado em R$ 568.195,27. Notificados, a Secretária de Educação responsável pela contratação e a empresa contratada apresentaram defesas. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, inciso I, da Lei Federal n 14.133/2021 exige comprovação objetiva da inviabilidade de competição, não bastando a alegação de exclusividade para justificar a contratação direta de conjunto de bens. 3. A declaração de exclusividade da CBL restringe-se à esfera editorial, não alcançando os demais componentes físicos do kit (brinquedos, jogos e mobiliário), fabricados por empresas terceiras e amplamente disponíveis no mercado, o que descaracteriza a exclusividade exigida pelo art. 74 da Lei Federal n 14.133/2021. 4. O Estudo Técnico Preli
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 17 páginasLer
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