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TCE-PEacordao

ACORDAO 1551/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 26100287-9

Relator
RODRIGO NOVAES
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
04/08/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa a legalidade de nove contratações diretas de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação, divididas entre assessoria em controle externo e recuperação de créditos tributários. O Tribunal concluiu que a contratação para assessoria em controle externo foi irregular, pois terceirizou funções rotineiras e continuadas da advocacia pública, que deveriam ser exercidas pela Procuradoria Municipal, enquanto as contratações para recuperação de créditos foram consideradas legítimas devido à sua natureza singular e não continuada. A decisão reforça os limites da Lei 14.133/2021 (Art. 74, III), destacando que a contratação de advogados privados exige a demonstração de serviços técnicos especializados de natureza predominante intelectual, sendo vedada a substituição de atividades ordinárias que competem aos servidores de carreira aprovados em concurso público.

Ementa

EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE FUNÇÕES DA ADVOCACIA PÚBLICA. JUSTIFICATIVA DE PREÇOS. PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI). REGULARIDADE COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1. Análise da legalidade das contratações de serviços jurídicos realizadas pela Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes no exercício de 2025, mediante nove processos de inexigibilidade de licitação. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Não há obrigatoriedade constitucional de que os Municípios instituam órgão próprio de Advocacia Pública; contudo, feita essa opção, a representação judicial deve ser exercida por procuradores concursados (art. 37, inciso II, da CRFB/1988), sendo a contratação de advogados privados medida excepcional condicionada à demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do quadro público, conforme a jurisprudência do STF (Tema 309 RE 656.558/SP) III. DISPOSITIVO 3. Regularidade com ressalvas, com recomendação de reavaliação do percentual de honorários pactuado e possível repactuação por Mesa de Conciliação. IV. TESE 4. A participação de particular em Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) não impede sua posterior contratação direta por inexigibilidade de licitação para execução da tese por ele proposta, desde que presentes a notória especialização e a singularidade do objeto. CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa apresentada pelos interessados; CONSIDERANDO que a defesa demonstrou, por meio de manifestação institucional da Procuradoria Geral do Município, a incapacidade operacional, quantitativa e técnica do órgão para absorver as demandas de defesa perante os Tribunais de Contas, caracterizando a excepcionalidade que autoriza a contratação externa de serviços advocatícios; CONSIDERANDO que a contratação dos proponentes de teses em Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) não é, por si só, irregular, quando a contratação subsequente se dá por in

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 10 páginasLer

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