ACORDAO 2245/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)
Processo: 25101153-7
Resumo gerado por IA
O processo analisou a regularidade do credenciamento e da contratação de serviços complementares de saúde pela Prefeitura de Araripina, apurando suspeitas de pagamentos indevidos e de que um médico vinculado ao município atuaria como sócio oculto da empresa contratada. O Tribunal avaliou se os indícios apresentados pela auditoria eram suficientes para comprovar a fraude societária com a certeza exigida pelo direito administrativo sancionador, confrontando as evidências com os argumentos de defesa. Para o regime de licitações e contratos, o caso destaca a vedação à participação de servidores ou profissionais vinculados ao órgão licitante na disputa e na execução contratual (regra prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993 e mantida no art. 14, IV, da Lei nº 14.133/2021), reforçando que a caracterização de sócio oculto demanda conjunto probatório robusto que comprove o efetivo controle societário.
Ementa
EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. CREDENCIAMENTO. SOCIEDADE OCULTA. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. RESPONSABILIZAÇÃO. MULTA. DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial instaurada para examinar a regularidade da seleção, contratação e execução de serviços complementares de saúde, mediante credenciamento, no âmbito dos Processos de Inexigibilidade n 001 /2022 e n 003/2023, com enfoque em possível participação de sócio oculto em empresa credenciada e na regularidade da liquidação de despesas decorrentes dos serviços contratados. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. 1. A responsabilização por fraude, simulação ou existência de sociedade oculta exige prova robusta e convergente, não podendo decorrer de meros indícios, vínculos pessoais ou circunstâncias que, isoladamente consideradas, não demonstrem a efetiva participação do agente na estrutura societária ou na execução contratual. 2.2. A liquidação da despesa pública pressupõe a verificação do direito adquirido pelo credor com base em títulos e documentos idôneos que comprovem a efetiva prestação do serviço, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei n 4.320/1964. 2.3. Declarações ou documentos produzidos posteriormente não substituem, por si sós, os registros administrativos contemporâneos que deveriam instruir regularmente a liquidação da despesa e demonstrar a prestação dos serviços contratados. 2.4. A ausência de documentação comprobatória adequada caracteriza deficiência relevante dos mecanismos de controle da despesa, embora não permita, isoladamente, presumir a inexecução dos serviços ou imputar débito sem demonstração individualizada da conduta, do dano e do nexo causal. 2.5. Configura irregularidade passível de sanção a omissão grave do responsável pela implantação, supervisão ou funcionamento dos controles necessários à regular liquidação da despesa pública. III. DISPOSITIVO 3. Auditoria Especial julgada irregular, com afastamento da imputação relacionada à existência de sociedade oculta por insuficiência de prova
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 12 páginasLer
Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno