ACORDAO 1549/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)
Processo: 26100865-1
Resumo gerado por IA
O processo trata de uma medida cautelar contra a desclassificação de uma empresa em licitação para gestão de iluminação pública, sob alegação de falhas técnicas e ausência de documentos. O Tribunal de Contas de Pernambuco decidiu suspender o ato de inabilitação, identificando indícios de erro de fato, contradição no edital e tratamento desigual entre as licitantes. A decisão reforça a aplicação da Lei nº 14.133/2021 ao destacar o dever de diligência da Administração para sanar falhas formais (art. 64) e a necessidade de observar a economicidade, evitando a exclusão indevida de propostas mais vantajosas por rigorismo excessivo.
Ementa
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. GESTÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSÍVEL INCONSISTÊNCIA NA ANÁLISE DOCUMENTAL. PRESENÇA CUMULATIVA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. A medida cautelar foi motivada pela inabilitação da empresa em certame para gestão da iluminação pública municipal, alegando-se possíveis irregularidades no edital e na análise da documentação, com risco de prejuízo ao erário devido à possível eliminação de proposta mais vantajosa. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Probabilidade do direito: Em análise preliminar, há indícios de contradições no edital e erro material na análise documental, sugerindo possível afronta aos princípios da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa. 3. Perigo da Demora: A necessidade da medida se justifica pelo risco iminente de adjudicação e celebração de contrato que pode gerar lesão ao erário, caso as irregularidades apontadas sejam confirmadas no julgamento de mérito. 4. Juízo de Proporcionalidade: Em juízo de probabilidade, a suspensão é considerada prudente, não havendo indicação de prejuízo desproporcional à Administração pela temporária interrupção do certame, garantindo lisura e transparência na disputa. III. DISPOSITIVO 5. Homologar a decisão que concedeu a medida cautelar pleiteada. IV. TESE 6. A contradição interna do edital quanto ao momento de exigibilidade de estudos técnicos, somada ao erro material na verificação documental, impõe à Administração o dever de realizar diligência saneadora (art. 64 da Lei n 14.133/2021), sendo eivada de nulidade a inabilitação /desclassificação sumária que viole o formalismo moderado, a isonomia e o princípio da seleção da proposta mais vantajosa. CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC n 155/2021, que disciplina o instituto da Medida Cautelar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que a concessão de medida cautelar exige a presença cumulativa do e do sendo vedada nosfumus boni iuris periculum in
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 24 páginasLer
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