ACORDAO 2213/2026 TCE-PE (Admissão de Pessoal)
Processo: 26100422-0
Resumo gerado por IA
O processo analisou a legalidade de 17 admissões em cargos efetivos realizadas pela Secretaria de Saúde de Pernambuco, decorrentes de concurso público regido pelo Edital nº 001/2018. O Tribunal de Contas concluiu pela regularidade das nomeações e termos de posse, inclusive daquela fundamentada em decisão judicial transitada em julgado, considerando atendidos todos os requisitos formais e fiscais. Por se tratar estritamente de atos de admissão de pessoal decorrentes de concurso público, o caso não possui relação ou aplicação direta com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
Ementa
EMENTA: ADMISSÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO. EXERCÍCIO DE 2025. LEGALIDADE DAS N O M E A Ç Õ E S E RESPECTIVOS REGISTROS. DETERMINAÇÃO DE ENVIO DE REMESSA REFERENTE A EXERCÍCIO DIVERSO. REGULARIDADE COM RESSALVA DE CARÁTER FORMAL. I. CASO EM EXAME 1. 1. Apreciação, para fins de registro, de 17 (dezessete) admissões de pessoal efetuadas no exercício de 2025 pela Secretaria de Saúde de Pernambuco, decorrentes do concurso público regido pelo Edital n 001/2018 (Portaria Conjunta SAD/SES n 120 /2018), sob a gestão da Sra. Zilda do Rego Cavalcanti. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. 2. Os atos de nomeação e os respectivos termos de posse foram formalizados e enviados tempestivamente em conformidade com as exigências da Resolução TC n 194/2023. 3. O edital do concurso público não apresentou falhas capazes de macular o certame, e as nomeações foram realizadas dentro do prazo de validade da seleção, considerando-se as prorrogações legais decorrentes do período de calamidade pública e de decisões judiciais. 4. As nomeações foram efetuadas para provimento de cargos efetivos regularmente criados pela Lei Complementar n 17.867/2022, observando-se estritamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados. 5. As despesas decorrentes das admissões respeitaram os limites de despesa total com pessoal preceituados nos arts. 20, inciso II, alínea "c", e 22, parágrafo ún ico , da Le i de Responsabilidade Fiscal (LRF). 6. A falha apontada pela equipe técnica, consistente no envio conjunto de remessas de admissões relativas ao exercício de 2024 (referentes a Roberta Natalie de Andrade Santos e Vanessa Pereira de Sá Magnata) junto com as do exercício de 2025, possui caráter meramente formal e não tem o condão de eivar de ilegalidade os atos principais. 7. A admissão da servidora Cícera Maria Bezerra de Siqueira ocorreu em estrito cumprimento a decisão judicial com trânsito em julgado e provimento favorável, encontrando-se amparada pela presunção de legalidad
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 7 páginasLer
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