Resumo gerado por IA
Trata-se de consulta formulada por chefe do Poder Executivo municipal sobre a viabilidade de repassar recursos a organizações sociais para a execução de projetos sociais, em contexto de extrapolação dos limites de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal. O julgamento do feito foi adiado pelo Tribunal Pleno em virtude de pedido de vista, com o objetivo de aprofundar o debate sobre precedentes da Corte que vedam a terceirização indevida de pessoal e a utilização de entidades do terceiro setor como subterfúgio para contornar restrições orçamentárias. A discussão é relevante para o Direito Administrativo por envolver os limites da delegação de serviços públicos e as parcerias com o terceiro setor, reforçando que ajustes de colaboração e contratações não podem ser utilizados como mecanismo de burla aos limites fiscais de gasto com pessoal nem ao dever geral de licitar.
Ementa
É possível o repasse de recursos financeiros para Organizações não Governamentais, visando a contemplação de projetos sociais elaborados pela Edilidade, por meio da celebração do Termo de Colaboração, observando-se, para tanto, as normas estabelecidas na Lei nº 13.019/14. Entidades sem fins lucrativas não podem invadir áreas de atividades onde a terceirização, legalmente, não é admitida. Indexação: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS. TERMO DE COOPERAÇÃO. PROJETOS SOCIAIS. REPASSE. RECURSOS PÚBLICOS.
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 7 páginasLer
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