Resumo gerado por IA
Trata-se de consulta formulada por chefe do Poder Executivo municipal sobre a legalidade de realizar chamamento público e firmar termo de colaboração com Organização da Sociedade Civil (OSC), via Lei 13.019/2014, para gerir programas de atenção básica e média complexidade do SUS diante da carência de pessoal próprio. O Tribunal conheceu da consulta para analisar a possibilidade de transferência dessas ações de saúde ao terceiro setor. A matéria é relevante para o Direito Administrativo por delimitar a fronteira entre os regimes de parceria (MROSC) e a contratação pública tradicional da Lei 14.133/2021, que afasta expressamente de seu âmbito as relações de mútua cooperação regidas por legislação específica.
Ementa
Não encontra respaldo em lei a realização de um Chamamento Público com o objetivo de celebração de Termo de Colaboração com Organização da Sociedade Civil – OSC voltado à administração e à execução dos programas de atenção básica em saúde e de média complexidade pactuados com o SUS. Eventual parceria que envolva a delegação da gestão e da execução dos serviços de saúde, juntamente com a utilização da infraestrutura pública, deve ser regida pela Lei nº 9.637/98 e viabilizada por meio de contrato de gestão com Organização Social. Indexação: PROGRAMAS DE SAÚDE. SUS. ADMINISTRAÇÃO. EXECUÇÃO. TERMO DE COLABORAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE GESTÃO. VIABILIDADE
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 11 páginasLer
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