Pular para o conteúdo principal
Voltar para Jurisprudência
TCE-PEacordao

ACORDAO 1117/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 24100768-9RO001

Relator
RODRIGO NOVAES
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
03/06/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de um recurso contra decisão que julgou regular com ressalvas uma auditoria sobre licitações e gestão patrimonial, mantendo a aplicação de multa a ex-secretário municipal. O Tribunal identificou falhas graves como a ausência de inventário de bens e o uso de metodologia inadequada em pesquisas de preços, com amostragens insuficientes e cotações em mercados distintos. A decisão reforça a aplicação da Lei nº 14.133/2021 ao exigir rigor nos parâmetros de orçamentação (art. 23) e o dever da administração de instaurar processos sancionatórios contra empresas que não mantêm suas propostas (arts. 155 e 156).

Ementa

RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Sr. Josevaldo José de Santana, em face do Acórdão T.C. n 412/2026, proferido pela Segunda Câmara desta Corte de Contas, a qual julgou regular com ressalvas o objeto de auditoria especial realizada no Município de Bom Jardim (exercícios 2023 e 2024), aplicando ao ora recorrente, ex-secretário de Administração (01/01/2023 a 31 /12/2024), multa individual no valor de R$ 5.553,31, com fundamento no art. 73, inciso I, da LOTCE-PE. O objetivo da auditoria foi realizar uma análise da legalidade, da regularidade e da economicidade dos procedimentos licitatórios e das contratações efetuadas pela Prefeitura Municipal do Bom Jardim nos exercícios de 2023 e 2024. A auditoria analisou dez procedimentos licitatórios, compreendendo concorrências presenciais, inexigibilidades, pregões eletrônicos e tomada de preços, com orçamentos estimativos que totalizaram R$ 20.156.652,18. Os procedimentos abrangeram obras de pavimentação, contratação de serviços artísticos, confecção de uniformes escolares, aquisição de equipamentos hospitalares, fornecimento de cestas básicas, materiais de limpeza e higiene, e gêneros alimentícios. O Sr. Josevaldo José de Santana foi responsabilizado pela não designação de agentes para a gestão patrimonial e pela deficiência no controle de bens patrimoniais, irregularidades descritas, respectivamente, nos itens 2.1.5 e 2.1.6 do Relatório de Auditoria. A cominação de sanção pecuniária decorreu exclusivamente da segunda falha citada, tendo a primeira sido relegada ao campo das recomendações. ACÓRDÃO T.C. N 412 / 2026 AUDITORIA ESPECIAL. CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM. LICITAÇÕES E CONTRATOS. LEI FEDERAL N PESQUISA METODOLOGIA DE 14.133/2021. PREÇOS. INADEQUADA. SOBREPREÇO EM ORÇAMENTO ESTIMATIVO. CONTROLE INTERNO. CONTROLE PATRIMONIAL. REGULARIDADE COM RESSALVAS. 1. CASO EM EXAME: VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE N 24100768-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheir

Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno

Temas

Dispensa/InexigibilidadeContratos AdministrativosSanções Administrativas