Resumo gerado por IA
O processo trata de consulta formulada por chefe do Poder Executivo municipal sobre a viabilidade jurídica de licitar, via pregão, a contratação de entidades privadas para o fornecimento de profissionais de saúde em unidades públicas. O Tribunal reiterou que a terceirização de mão de obra para a atividade-fim da saúde é, em regra, vedada, devendo esses cargos ser providos por concurso público em respeito ao art. 37, II, da Constituição Federal. Para o Direito Administrativo e o regime da Lei nº 14.133/2021 (art. 48), a decisão reforça os limites da terceirização de serviços, vedando a mera locação de mão de obra para funções essenciais e permanentes do Estado, admitindo-se a contratação complementar apenas em hipóteses estritamente excepcionais e justificadas.
Ementa
Sobre a possibilidade de contratação de empresa privada/instituto/ fundação/cooperativa: 1. Compete ao ente federado ofertar, por meios próprios, os serviços públicos de saúde, podendo contar com o apoio da iniciativa privada quando houver necessidade de complementação dos serviços oferecidos pelo SUS; 2. sendo frustrado o concurso ou seleção simplificada e havendo demanda não suprida pela estrutura de pessoal disponível, analisar a possibilidade de melhorias na remuneração das carreiras afetadas, buscando mantê-las em conformidade com o mercado; 3. o Município deverá, ao recorrer às instituições privadas, dar preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação vigente; 4. não sendo viável a contratação direta ou a opção do item 1.3, no caso específico da contratação de entidades privadas para disponibilização de profissionais de saúde, ela é possível desde que caracterizada situação excepcional e esteja balizada por alguns requisitos. Assim, havendo demanda de atendimento não suprida pelo sistema municipal de saúde por ausência de preenchimento de postos de trabalho na área, para que não haja solução de continuidade na prestação dos serviços à população, é possível a terceirização desde que o gestor público observe o seguinte: a) cumprimento das disposições normativas próprias do SUS; b) realização de procedimento licitatório, com especial atenção para o detalhamento do objeto da contratação (inclusive sobre o tipo de vínculo existente entre as entidades e os profissionais, a saber: empregados via regime celetista, profissionais autônomos, sócios proprietários, cooperados, entre outros), e para a elaboração de orçamento de referência; c) observância do prazo de duração dos contratos de forma compatível com a regra estabelecida para os contratos administrativos, qual seja, vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo haver prorrogação do contrato, sempre justificada, nos casos que caracterizem prestação de serviços a serem executados de forma contínua (artigo 57, caput e incisos II e V, da Lei 8.666/93); d) o valor da contratação dos profissionais deve ser semelhante aos valores que seriam pagos aos servidores que ingressassem mediante concurso, ou seja, compatível com a remuneração do servidor efetivo; e) a Administração Pública é responsável pela gestão e fiscalização contratual, sendo indispensável a indicação formal de um representante para atuar como fiscal do contrato; f) os processos de pagamento das entidades contratadas devem estar suportados por documentos que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados; g) sendo a contratação realizada para substitutivo de pessoal, inclusão da despesa correspondente no cálculo da despesa total com pessoal, nos termos estabelecidos pelo artigo 18, § 1º, da LRF; h) implementação das medidas de transparência para o acompanhamento pela população dos serviços contratados, mediante a publicação das escalas de serviço dos profissionais contratados, com a correspondente criação dos meios de controle social para o acompanhamento e fiscalização da adequada prestação do serviço; i) submissão ao Conselho de Saúde; j) atendimento e observância da pactuação estabelecida nas Comissões Intergestores; k) execução contratual mediante atuação permanente do controle e avaliação; l) em caso de contratação para a atenção básica de saúde, em relação à Estratégia de Saúde da Família, deve ser necessariamente observado o requisito da longitudinalidade; m) a situação deve ser tratada como temporária e novas tentativas de preenchimento dos quadros do ente mediante concurso público devem ser realizadas. Sobre a possibilidade de contratação mediante licitação realizada na modalidade pregão: 1. A contratação deve acontecer mediante procedimento licitatório em quaisquer de suas modalidades, de forma compatível com o valor do contrato; 2. É possível a utilização do pregão, preferencialmente o presencial, na contratação de profissionais da saúde para atendimento em unidades públicas de saúde do município, desde que os serviços sejam caracterizáveis como “comuns”, em especial quando se tratar de serviços da atenção básica, prestados corriqueiramente pelos municípios e que não envolvem complexidade ou dificuldade na definição do seu objeto. Indexação: SAÚDE. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO. COMPETÊNCIA. ENTE FEDERADO. ESTRUTURA PRÓPRIA DE PESSOAL. INSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PREFERÊNCIA. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REQUISITOS. PROCESSO LICITATÓRIO. POSSIBILIDADE | SAÚDE. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. PROCESSO LICITATÓRIO. SERVIÇOS COMUNS. MODALIDADE DE LICITAÇÃO. PREGÃO. POSSIBILIDADE
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 19 páginasLer
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