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TCE-PEacordao

ACORDAO 2096/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 25101075-2RO001

Relator
MARCOS LORETO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
07/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa irregularidades na gestão de contratos públicos e em despesas municipais, tais como prorrogação ilegal de serviços contínuos, desvirtuamento do programa de voluntariado e fragilidade no controle de abastecimento. O Tribunal julgou o objeto da auditoria regular com ressalvas, mantendo a aplicação de multas aos gestores e expedindo determinações corretivas. A decisão reforça a obrigatoriedade da designação formal de fiscais de contratos e do respeito ao princípio da segregação de funções, exigências consolidadas pelo artigo 117 da Lei nº 14.133/2021 para garantir a legalidade e a transparência na liquidação de despesas.

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES CONTRATUAIS E DE GESTÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE FISCAL DE CONTRATO. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. PROGRAMA DE VOLUNTARIADO REMUNERADO. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL ALÉM DO LIMITE LEGAL. DEFICIÊNCIA NO CONTROLE DE COMBUSTÍVEIS. MULTAS PRÓXIMAS AO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelo prefeito e três secretários municipais de Caetés contra acórdão que, ao julgar regular com ressalvas o objeto da Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Caetés (exercícios de 2024 e 2025), aplicou multas individuais em razão de irregularidades identificadas em contratos de serviços médicos, fornecimento de combustíveis, transporte de água potável, transporte escolar e programa municipal de voluntariado, além de determinações corretivas e recomendação. Os recorrentes pleiteiam o afastamento integral das multas, o reconhecimento da legalidade do programa de voluntariado e, subsidiariamente, a dilação do prazo fixado para encerramento dos vínculos de voluntários. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. 2.1. A ausência de designação formal de fiscal de contrato, associada à concentração das funções de autorização de empenho, atesto/liquidação e autorização de pagamento nas mãos do próprio gestor máximo da pasta, viola o Princípio da Segregação de funções e afronta os arts. 63 da Lei Federal n 4.320/1964 e 67 da Lei Federal n 8.666/1993, comprometendo a regularidade da liquidação da despesa independentemente da efetiva prestação do serviço; 2.2. A instituição de programa municipal de trabalho voluntário com pagamento mensal fixo, vinculado ao salário- mínimo, para o exercício de funções permanentes, habituais e subordinadas, desvirtua o instituto do voluntariado disciplinado pela Lei Federal n 9.608/1998 e configura burla à exigência constitucional de concurso público (art. 37, inciso II, da CF), sendo irrelevante, para fins de car

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 17 páginasLer

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