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TCE-PEacordao

ACORDAO 1539/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 24100745-8RO002

Relator
MARCOS NÓBREGA
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
27/07/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata da utilização irregular e reiterada de Termos de Ajuste de Contas (TAC) pela Polícia Militar de Pernambuco para o pagamento de serviços sem amparo contratual, em substituição ao devido processo licitatório. O Tribunal de Contas manteve a irregularidade das contas e a aplicação de multa aos gestores, destacando que o TAC só deve ser admitido em situações de extrema urgência e não como forma de burlar o dever de licitar. A decisão reforça a obrigatoriedade do planejamento administrativo conforme a Lei nº 14.133/2021, vedando a contratação verbal e a prestação de serviços sem lastro jurídico formal, sob pena de responsabilização direta dos agentes públicos envolvidos.

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÕES E INFRAESTRUTURA HOSPITALAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Paulo Fernando Andrade Matos contra o Acórdão T. C. n 284/2025, que julgou irregular as contratações realizadas pela Polícia Militar de Pernambuco para o Hospital da Polícia Militar, referentes aos exercícios de 2021 a 2024, e a condição de deterioração da infraestrutura hospitalar, aplicando multa ao ex-diretor da DASIS. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. a) A aplicação da Lei Federal n 14.133/2021 aos fatos de 2021 foi adequada, não havendo nulidade, pois o uso desta nova legislação foi opcional até 30/12/2023; b) aquisição de gêneros alimentícios sem licitação, mediante TACs, violou normas licitatórias, configurando falta grave e não uma mera irregularidade formal; c) Argumentos de herança de problemas e dificuldades licitatórias não foram suficientes para justificar a continuidade das irregularidades sob a gestão do recorrente; d) Quanto à infraestrutura hospitalar, a falta de licenças e as condições precárias atestaram a negligência na gestão, sem adoção de medidas efetivas para regularização; e) A multa imposta ao recorrente está no patamar mínimo legal e foi justificada devido à materialidade das irregularidades constatadas. III. DISPOSITIVO 3. Recurso desprovido. IV. TESE 4. a) A utilização de TACs sem requisitos legais configura grave infração aos princípios de licitação; b) A continuidade de irregularidades sem medidas corretivas por parte do gestor constitui falha de gestão; c) A responsabilidade do gestor abrange a obtenção das licenças obrigatórias e a manutenção das condições mínimas de infraestrutura; d) A sanção pecuniária fixada no mínimo legal não comporta redução em face das irregularidades graves e simultâneas. CONSIDERANDO a legitimidade da parte para recorrer e a tempestividade na interposição do Recurso, nos termos do art. 78 da Lei Orgân

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