ACORDAO 1742/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)
Processo: 19100587-3
Resumo gerado por IA
Esta Auditoria Especial analisou irregularidades no Pregão Presencial nº 03/2019 da Empetur, destinado à concessão de uso do estacionamento do Centro de Convenções de Pernambuco. O Tribunal concluiu pela anulação do certame e do contrato devido a vícios insanáveis, como a apresentação de atestados de capacidade técnica falsos ou insuficientes, a inexistência de sede física da empresa vencedora e falhas metodológicas no cálculo do valor mínimo da outorga. Sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, o caso reforça o dever de rigorosa verificação da autenticidade documental na fase de habilitação e a necessidade de uma modelagem econômica precisa na fase preparatória para evitar prejuízos ao erário.
Ementa
EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL DE CONFORMIDADE. LICITAÇÃO REGIDA PELA LEI FEDERAL N 13.303/2016. EXPLORAÇÃO C O M E R C I A L D E ESTACIONAMENTO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E DE RESSARCIMENTO. EXAME DE MÉRITO. PRECEDENTE. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL EM DESACORDO COM O EDITAL. DEFICIÊNCIAS NO ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA ORIUNDAS DE PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. DIVERGÊNCIA ENTRE TERMO DE REFERÊNCIA E MINUTA CONTRATUAL. GRAVIDADE DAS FALHAS E CORRELAÇÃO COM A RESCISÃO CONTRATUAL PRECOCE. IRREGULARIDADE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Auditoria Especial instaurada para exame de procedimento licitatório conduzido pela Empresa de Turismo de Pernambuco (Empetur), sob a égide da Lei Federal n 13.303/2016, destinado à exploração comercial de estacionamento rotativo de veículos na área do Centro de Convenções de Pernambuco. Apurou-se que o pregoeiro aceitou atestados de qualificação técnico-operacional da empresa vencedora (Grant Park Estacionamentos) em desacordo com as exigências editalícias; que inconsistências identificadas no Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) n 01/2019, relativas à viabilidade econômico-financeira do empreendimento, foram replicadas no edital sem a devida correção; e que houve divergência entre os valores tarifários constantes do Termo de Referência e os efetivamente pactuados na minuta contratual. O contrato, celebrado em 11/10/2019, foi unilateralmente rescindido pela Administração cerca de seis meses depois, em 15/04 /2020, dando ensejo a litígio judicial julgado improcedente em desfavor da contratada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Consumou-se a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 53- B da LOTCE, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos a contar da última notificação válida, nos termos do art. 53-C, inciso II, da LOTCE. 3. Não obstante a prescrição, remanesce o dever de exame de mérito das irregularidades aponta
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 29 páginasLer
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