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TCE-PEacordao

ACORDAO 2125/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 25100221-4

Relator
ADRIANO CISNEIROS
Órgão Julgador
2a. Câmara
Julgamento
08/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de auditoria especial para fiscalizar a regularidade de pregão eletrônico e dos contratos decorrentes para prestação de serviços de transporte com motoristas no Município de São Lourenço da Mata. A equipe técnica do Tribunal apontou irregularidades formais na instrução processual da licitação, indícios de fraude ao certame e falhas na execução contratual com potencial prejuízo aos cofres públicos. O caso destaca para o Direito Administrativo a necessidade de rigor na fase preparatória, planejamento da modelagem das propostas (itens versus grupos) e fiscalização eficiente da execução contratual, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 14.133/2021.

Ementa

EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE T R A N S P O R T E . IRREGULARIDADES NO PLANEJAMENTO, NA LICITAÇÃO E NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. SUBCONTRATAÇÃO TOTAL DO OBJETO. FALHAS DE FISCALIZAÇÃO. MULTAS E DETERMINAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata para apurar a regularidade do Processo Administrativo n 116 /2023, Pregão Eletrônico n 053 /2023, e da execução dos Contratos ns 081/2024, 130/2024, 131/2024, 132/2024, 133/2024, 137/2024 e 153 /2024, firmados com a empresa José Jobson Silva da Anunciação LTDA para prestação de serviços de transporte com fornecimento de veículos e motoristas. A auditoria identificou irregularidades na instrução da licitação, indícios de fraude ao certame, subcontratação integral do objeto, utilização de veículos em desacordo com as especificações contratuais, ausência de controles de execução e pagamentos realizados sem comprovação adequada da prestação dos serviços. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O modelo de pagamento por franquia mínima de quilometragem, sem controle efetivo da execução contratual, afrontou os Princípios da Eficiência e da Economicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal. 3. A ausência de estudos técnicos, memória de cálculo e justificativas objetivas para os quantitativos e preços estimados violou o dever de planejamento previsto nas Leis Federais ns 10.520/2002 e 8.666 /1993. 4. Os indícios de fraude à licitação mostraram-se consistentes diante das desistências sucessivas de licitantes, da participação de empresas sem capacidade operacional. 5. A inexistência de veículos e motoristas próprios da contratada caracterizou subcontratação total do objeto, em afronta ao art. 78, inciso VI, da Lei Federal n 8.666/1993. 6. A utilização de veículos em desacordo com as especificações contratuais e a realização de atestos sem adequada verificação da prestação dos serviços evidenciaram grave deficiência de fisca

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 19 páginasLer

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