ACORDAO 2158/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)
Processo: 26101143-1
Resumo gerado por IA
O processo analisa representação com pedido cautelar proposta por licitante vencedora contra a exigência de assinatura de contrato decorrente de ata de registro de preços, no qual a Administração pretendia contratar apenas 5,8% do quantitativo inicialmente previsto, mantendo os encargos originais e gerando desequilíbrio econômico-financeiro. O Tribunal de Contas não concedeu a medida cautelar em razão da perda superveniente do perigo da demora, visto que o próprio Município suspendeu a contratação e iniciou novo certame redimensionado. O caso ressalta a relevância, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, de um planejamento orçamentário e técnico fidedigno na fase preparatória das licitações por registro de preços, demonstrando que reduções extremas de demanda não podem impor encargos operacionais desproporcionais ao contratado.
Ementa
EMENTA: PROCESSO DE MEDIDA CAUTELAR. REFERENDO. LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. MAPA DE RISCOS. JULGAMENTO POR PREÇO GLOBAL. QUANTITATIVO CONTRATADO. RESOLUÇÃO TC N 155/2021. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES. HOMOLOGAÇÃO DA NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de medida cautelar formulado em face de pregão eletrônico destinado à locação de veículos elétricos para projeto de mobilidade turística, sob sistema de registro de preços, visando suspender a exigência de assinatura contratual e impedir eventual aplicação de penalidades ou cancelamento do registro de preços. Em análise preliminar, foram apontados indícios de falhas na fase preparatória do certame, consistentes, em tese, na ausência de previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, deficiência na pesquisa de preços, inconsistências no mapa de riscos, ausência de quantitativo mínimo a ser cotado, quebra das proporções do julgamento por preço global e redução do quantitativo contratado sem motivação técnica. Alegou-se risco de dano decorrente da convocação para contratação correspondente a apenas fração do quantitativo registrado, com manutenção integral dos encargos estruturais previstos no edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. 2.1. Probabilidade do direito: Em juízo de probabilidade, os elementos constantes dos autos indicam plausibilidade parcial das alegações relativas a falhas de planejamento e modelagem da contratação, especialmente quanto aos arts. 5, 12, inciso VII, 18, 23, 82 e 169 da Lei n 14.133/2021 e ao art. 20 do Decreto-Lei n 4.657/1942. Em análise preliminar, verificam-se indícios de deficiência metodológica na pesquisa de preços, ausência de adequada compatibilização com o Plano de Contratações Anual, inadequação da matriz de riscos e ausência de fundamentação técnica para a contratação em quantitativo substancialmente inferior ao previsto no Estudo Técnico Preliminar. Por
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 23 páginasLer
Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno