Resumo gerado por IA
O processo analisa recurso contra decisão em auditoria especial que apurou falhas em licitações da Prefeitura de Ipojuca voltadas à compra de mobiliário escolar, envolvendo restrição indevida à competitividade, falhas na pesquisa de preços e habilitação irregular de licitante. O Tribunal de Contas manteve a responsabilização do pregoeiro, aplicando-lhe multa por ter habilitado indevidamente empresa que descumpriu exigências técnicas e econômico-financeiras. A decisão reforça a aplicação da Lei 14.133/2021 ao reiterar que certificações restritivas exigem fundamentação técnica prévia, a pesquisa de preços deve ser ampla e o recebimento de itens descumprindo o contrato viola frontalmente o art. 140 da norma geral.
Ementa
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO , EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Carlos Augusto Alves de Araújo Neto, pregoeiro da Prefeitura Municipal de Ipojuca à época dos fatos auditados, contra o Acórdão T. C. n 1845/2025, proferido em sede de Auditoria Especial referente aos exercícios de 2021 e 2022, que julgou irregular o Pregão Eletrônico n 29/2021 e, na parte que interessa ao Recorrente, regular com ressalvas o Pregão Eletrônico n 38/2022 , aplicando-lhe multa de R$ 5.481,72, com fundamento no art. 73, inciso I, da LOTCE /PE, por habilitar empresa que descumpriu requisitos editalícios de qualificação técnica e econômico- financeira no Pregão n 38/2022. 2. O Recorrente sustenta ausência de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, inexistência de nexo causal entre sua conduta e eventual dano ao erário, limitação de suas atribuições à condução da fase externa do certame e desproporcionalidade da sanção, pugnando pelo afastamento da irregularidade ou, subsidiariamente, pela conversão da multa em medida de caráter recomendatório ou de ciência. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovou-se a inexistência de culpa grave nos atos praticados pelo pregoeiro, devendo ser aplicado o art. 28 da LINDB. 4. Problemas havidos na execução do contrato não podem contaminar o processo licitatório, de acordo com o princípio da segregação de funções. III. DISPOSITIVO 5. Recurso Ordinário conhecido e provido, para retirar a multa do Acórdão T.C. n 1845/2025 aplicada ao recorrente. IV. TESE 6. 1. Em certames processados por lotes, a exigência editalícia de capital social ou patrimônio líquido mínimo para fins de qualificação econômico- financeira deve ser calculada com base no somatório dos valores de todos os lotes arrematados pela licitante, e não isoladamente por lote. 2. As exigências de qualificação técnica e os demais requisitos de habilitação previstos expressamente no edital vinculam o prego
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 18 páginasLer
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