Resumo gerado por IA
O processo trata da utilização irregular e reiterada de Termos de Ajuste de Contas (TAC) pela Polícia Militar de Pernambuco para pagar serviços sem cobertura contratual, em substituição ao devido processo licitatório. O Tribunal de Contas manteve a irregularidade das contas e a aplicação de multa aos gestores, concluindo que o uso do TAC deve ser restrito a situações de extrema urgência e não pode servir para contornar o dever de licitar. A decisão reforça a obrigatoriedade da licitação prevista no art. 37, XXI, da Constituição Federal e na Lei nº 14.133/2021, alertando que a ausência de planejamento e a execução de despesas sem contrato formal violam os princípios da legalidade e da impessoalidade.
Ementa
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. CONTRATAÇÕES I R R E G U L A R E S . INFRAESTRUTURA HOSPITALAR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por José Mario Canel Figueredo, Diretor da DASIS/PMPE, contra o Acórdão T. C. n 284/2025, que julgou irregular a contratação sem cobertura contratual e a deterioração da infraestrutura do Hospital da Polícia Militar de Pernambuco, aplicando multa ao recorrente. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. a) A utilização reiterada de Termos de Ajuste de Contas (TACs) sem respaldo contratual comprometeu cerca de 40% dos recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios, representando burla ao dever constitucional de licitar; b) A infraestrutura hospitalar apresentou sinais graves de deterioração, incluindo mofo e falhas estruturais, associadas à ausência de licença de funcionamento da ANVISA, Corpo de Bombeiros e falta de dedetização, em violação ao Decreto Estadual n 20.786/1998; c) As justificativas do recorrente sobre dificuldades herdadas não demonstraram ações efetivas para enfrentamento dos problemas, e nenhuma documentação comprobatória foi fornecida; d) As investigações internas oriundas dos TACs mostraram-se meramente formais, sem apuração efetiva de responsabilidades, e contrárias à cartilha da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco. III. DISPOSITIVO 3. Recurso desprovido. IV. TESE 4. a) A prática sistemática de utilização de TACs sem contrato fere os princípios constitucionais da legalidade e da licitação pública.; b) A condição precária da infraestrutura hospitalar e a ausência de licenciamento sanitário configuram graves irregularidades; c) A responsabilidade do gestor público inclui a adoção de providências concretas para resolução de pendências administrativas, e sua inação justifica a sanção. CONSIDERANDO a legitimidade do recorrente para a interposição do Recurso Ordinário, bem como sua tempestividade, nos termos do art. 78 da Lei Estadual n 12.600/2004; CONSIDERANDO os termos
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