ACORDAO 2148/2026 TCE-PE (Prestação de Contas)
Processo: 19100368-2
Resumo gerado por IA
O processo analisa a prestação de contas de gestão da Prefeitura de Limoeiro referente ao exercício de 2018, fiscalizando a execução orçamentária, previdenciária e a regularidade de contratações públicas. O Ministério Público de Contas manifestou-se pela irregularidade das contas dos principais gestores, com aplicação de multas e determinação de ressarcimento ao erário devido a prejuízos causados na condução de certames e contratações ilegais. No âmbito das contratações públicas, o caso destaca falhas graves como o formalismo excessivo no julgamento de propostas — que gerou contratação antieconômica —, o controle deficiente de gastos e a violação às vedações legais pela contratação de empresas pertencentes a servidores do próprio município, condutas expressamente repelidas pelo artigo 9º da Lei nº 14.133/2021.
Ementa
EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DIRETA COM PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR. ACÚMULO ILEGAL DE VÍNCULOS PÚBLICOS. FALHAS NO C O N T R O L E D E COMBUSTÍVEIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. REGULARIDADE COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1. Prestação de contas da Prefeitura Municipal de Limoeiro (Gestão 2018), referente a irregularidades apontadas em relatório de auditoria e relatório complementar, abrangendo contratações diretas com participação de servidor, falhas no controle de combustíveis, credenciamentos e acúmulo ilegal de vínculos públicos, com análise sobre a incidência de prescrição à luz da Lei Estadual n 18.527/2024 e da Resolução TC n 245/2024. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A Lei Estadual n 18.527/2024 e a Resolução TC n 245/2024 instituíram o microssistema prescricional nos processos de controle externo do TCE-PE, prevendo a prescrição geral quinquenal e a prescrição intercorrente trienal, com extinção das pretensões punitiva e ressarcitória. 3. Transcorrido o prazo superior a cinco anos entre o segundo marco interruptivo (notificação dos responsáveis) e a análise de mérito, consumou-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação aos itens apontados no relatório de auditoria, exceto quanto à irregularidade objeto do Relatório Complementar de Auditoria. 4. A proibição de participação de servidor ou dirigente de órgão contratante em licitações ou execução de contratos, prevista no art. 9, inciso III, da Lei n 8.666/1993, configura irregularidade de natureza objetiva, decorrente de presunção legal expressa, independentemente de dolo, má- fé ou dano ao erário. 5. As significativas deficiências no controle dos gastos com combustíveis configuram falhas de natureza formal, ante a ausência de dano efetivo ao erário e a demonstração de boa- fé e de esforços da gestão na implementação de sistemas e tentativas de fiscalização. 6. A acumulação
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 27 páginasLer
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