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TCE-PEacordao

ACORDAO 968/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 25100784-4

Relator
LUIZ ARCOVERDE FILHO
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
19/05/2026

Resumo gerado por IA

Esta auditoria analisou a estrutura organizacional e a regularidade administrativa da Câmara Municipal de Machados, identificando falhas graves como a concessão de gratificações sem critérios objetivos, desvio de função em cargos comissionados e deficiências no controle interno e patrimonial. O Tribunal concluiu pela irregularidade dessas práticas, destacando a inconstitucionalidade de leis municipais que conferem discricionariedade excessiva ao gestor para premiar servidores, violando o princípio da impessoalidade. No âmbito das contratações, a decisão reforça a vedação ao uso indevido da inexigibilidade de licitação e à terceirização de atividades típicas de controle interno, temas rigorosamente disciplinados pela Lei nº 14.133/2021, que exige a demonstração objetiva da singularidade dos serviços e a segregação de funções.

Ementa

ementa esse raciocínio afirmando que o agente não agiu com intenção predeterminada à prática de ato ilícito e nem adotou conduta imprudente ou desleixada em grau suficiente para ocasionar lesão ao patrimônio público, concluindo que mero equívoco ou erro escusável, desprovido da intenção de locupletar-se ou beneficiar terceiros, não pode ser tipificado como infração administrativa nem como conduta punível, especialmente quando os serviços foram prestados com zelo e cumprimento das determinações contratuais. Em síntese, a defesa sustenta que as irregularidades identificadas pelo Relatório de Auditoria decorrem de falhas de natureza estritamente formal e contábil, sem caráter doloso, sem configuração de improbidade administrativa e, sobretudo, sem qualquer dano ao erário público. O procedimento de inventário patrimonial realizado em 2025 e os respectivos ajustes contábeis são apresentados como evidências concretas de que a entidade adotou todas as medidas necessárias para sanar as inconsistências históricas identificadas, alinhando o Balanço Patrimonial à realidade patrimonial efetiva. Com fundamento normativo no MCASP, nas NBC TSP, no Regimento Interno do TCE-PE e na doutrina sobre probidade administrativa, o defendente requer a aprovação das contas com ressalvas, afastando qualquer penalização mais gravosa e reconhecendo que os procedimentos adotados refletiram boa gestão e comprometimento com a regularidade contábil e patrimonial da Câmara Municipal de Machados. Defesa de José Leonildo de Moura Aguiar (doc. 108) O primeiro argumento central da defesa reside no fato de que o próprio Relatório de Auditoria não atribuiu dolo ou má-fé à conduta do defendente. A defesa sustenta que as falhas identificadas possuem natureza meramente formal, não tendo gerado qualquer dano ao erário público e tampouco interferido ou embaraçado os trabalhos realizados pela equipe de auditoria. Nesse contexto, a defesa entende que a gravidade da conduta não justifica a imposição de sanção pec

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