Resumo gerado por IA
O processo trata de irregularidades em contratação direta de transporte escolar pela Secretaria de Educação de Pernambuco, envolvendo ausência de projeto básico, subcontratação indevida e falhas graves de segurança nos veículos e condutores. O Tribunal de Contas manteve a irregularidade do objeto e a aplicação de multas aos responsáveis, mas afastou o débito por incerteza no cálculo do superfaturamento e isentou a controladora interna com base no princípio da segregação de funções. A decisão reforça as exigências da Lei 14.133/2021 quanto à necessidade de planejamento adequado, formalização rigorosa de dispensas de licitação e a vedação de que agentes do controle interno (segunda linha de defesa) atuem na fiscalização operacional de contratos.
Ementa
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Maécio de Lima Feitosa, agente de monitoramento do Contrato n 001/2025,no período auditado,acertofirmadoentre oEstado de Pernambuco, por meio da Gerência Regional de Educação Sertão do Araripee a empresa M V Empreendimentos Ltda.,em face do Acórdão T.C. n 382/2026, prolatado pela 1 Câmara deste Tribunal nos autos do Processo TCE-PEn25100520-3,referenteàAuditoria Especialrealizadana contratação antes referida, julgada pela irregularidade do objeto, com responsabilização do ora recorrente e da Sra. Rosa Maria Rodrigues Oliveira Modesto (titular daquela Gerência Regional), com aplicação de multa individual no valor de R$ 11.106,62 em desfavor dosresponsabilizados antes referidos, além da expedição de determinações, recomendações e ciência, nos termos adiante: ACÓRDÃO T.C. N 382/2026 TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR. VEÍCULOS IRREGULARES. 1. A contratação direta é exceção e exige a formalização de um processo administrativo que demonstre, de forma inequívoca, a inviabilidade de competição ou o enquadramento em uma das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade, conforme a Lei Federal n 14.133/2021. 2. O Enunciado de Prejulgado n 32 deste Tribunal é claro ao vedar que o controlador interno seja designado como fiscal de contrato, reforçando a distinção de papéis. , relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE N 25100520-3,VISTOS ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto doRelator,que integra o presente Acórdão, a ausência de Projeto Básico e de planejamento adequado naCONSIDERANDO contratação dos serviços de transporte escolar, em violação à Lei Federal n 14.133/2021; a realização de contratação direta no valor de R$CONSIDERANDO 5.115.255,00 sem o devido processo licitatório e sem a formalização de processo administrativo que a justificasse legalmente; as graves fa
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