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TCE-PEacordao

ACORDAO 1372/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 25101257-8

Relator
VALDECIR PASCOAL
Órgão Julgador
2a. Câmara
Julgamento
09/07/2026

Resumo gerado por IA

Esta auditoria analisou irregularidades na contratação e execução do transporte escolar em Glória do Goitá, que operava sem licitação, sem contrato formalizado e sem projeto básico. O Tribunal concluiu que houve grave violação ao dever de licitar e ao planejamento administrativo, rejeitando a justificativa de emergência por falta de formalização do processo de dispensa e de estudos técnicos preliminares. A decisão reforça a obrigatoriedade da Lei 14.133/2021 quanto à instrução processual rigorosa (art. 72) e à necessidade de projeto básico para definir custos e rotas, estabelecendo que a ausência de contrato escrito e de planejamento impede a fiscalização e compromete a economicidade do gasto público.

Ementa

RELATÓRIO Trata-se de Auditoria Especial de Conformidade, realizada na Prefeitura Municipal de Glória de Goitá, referente ao exercício de 2025. O objeto da auditoria consistiu em analisar os procedimentos administrativos relativos à contratação e execução dos serviços de transporte escolar no Município de Glória do Goitá, com ênfase na verificação das rotas realizadas e pagas. 1. O processo foi instaurado pela Gerência de Fiscalização de Obras Municipais Sul (GAOS). Após a elaboração do Relatório Preliminar de Auditoria (Doc. 03), os interessados foram regularmente notificados em 20 de agosto de 2025 (Docs. 06, 07, 08 e 09) para apresentarem suas defesas prévias. A auditoria salienta que o montante total já desembolsado pela Prefeitura Municipal de Glória do Goitá, em serviço de transporte escolar, atingiu R$ 1.399.457,91 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), cujos comprovantes pertinentes foram disponibilizados à equipe de auditoria. Passemos a uma síntese dos achados apresentados pela auditoria (Doc. 03), em seguida das alegações da defesa (Docs.44 e 47). A - Achados apresentados pela auditoria. Ausência de Processo Licitatório (Achado A1.1): A equipe de auditoria salientou que o transporte escolar é um serviço público essencial para a garantia do direito constitucional à educação, exigindo planejamento prévio e contratação por meio de licitação regular, conforme determina a Lei Federal n 14.133/2021. No entanto, na Prefeitura Municipal de Glória do Goitá, constatou-se a ausência de procedimento licitatório ou mesmo de um processo formal de dispensa para a contratação da empresa Flor da Mata, que foi chamada para assumir o serviço sem critérios técnicos ou de preço, evidenciando um direcionamento direto na contratação. Durante a auditoria, o Diretor de Ensino e Ordenador de Despesa, Severino Martins de Santana, justificou a situação alegando que a transição administrativa foi comprometida por ir

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