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TCE-PEacordao

ACORDAO 2241/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 24100744-6

Relator
ALDA MAGALHÃES
Órgão Julgador
2a. Câmara
Julgamento
19/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de auditoria especial para apurar irregularidades na gestão de Fernando de Noronha, abrangendo despesas com passagens e hospedagens, contratos de frete marítimo, coleta de lixo e a precariedade de alojamentos públicos e terceirizados. A auditoria concluiu pela ocorrência de graves falhas de conformidade, incluindo despesas reiteradas sem cobertura contratual, contratação de empresa indevidamente habilitada e omissão na fiscalização das condições de trabalho e moradia. A decisão destaca a relevância do dever da Administração de fiscalizar a execução dos contratos administrativos (conforme preconiza a Lei nº 14.133/2021) e reforça a proibição de contratações verbais ou pagamentos sem o devido amparo contratual.

Ementa

EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL. ALOJAMENTOS. DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS E OPERACIONAIS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM FUNCIONAL. PRECARIEDADE. DIÁRIAS. PAGAMENTOS INDEVIDOS. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COBRANÇA. CUSTEIO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE AMPARO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial instaurada na Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha - ATDEFN, relativa aos exercícios de 2023 e 2024, a fim de verificar a regularidade da infraestrutura dos alojamentos administrativos, da liquidação de despesas com a empresa AGS Fretes Marítimos Ltda., da concessão do custeio de passagens aéreas e hospedagens, bem como dos serviços de coleta e tratamento de resíduos sólidos. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Os alojamentos administrados pela ATDEFN apresentam deficiências estruturais e operacionais que desatendem às exigências contidas nas NR 18/2020 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção) e 24/2019 (Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho) do MTE, bem como violam os arts. 1, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana), e 6, caput (direitos sociais), da CF; 3. Verificada a precariedade no registro, controle e fiscalização das despesas com hospedagens em 2023 e janeiro de 2024, em afronta ao art. 63 da Lei Federal n 4.320 /1964 e aos arts. 58, inciso III, e 67 da Lei Federal n 8.666/1993; 4. Constatado o pagamento indevido por diárias de hospedagem desprovidas de efetivo uso por servidores ou colaboradores entre janeiro de 2023 e janeiro de 2024, em desatenção à cláusula expressa dos termos de referência das pousadas credenciadas pela ATDEFN, que condicionava o adimplemento à prévia fruição dos serviços prestados, bem como aos princípios da eficiência e da economicidade; 5. Observada a ausência de regulamentação que possibilite a efetiva cobrança da Taxa de Limpeza Pública no arquipélago, prevista nas Leis Estaduais ns 10.403/1989 (arts. 82, inciso V, 105 e 111) e 11.304 /1995 (art.

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 35 páginasLer

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