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TCE-PEacordao

ACORDAO 1436/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 25100520-3RO002

Relator
MARCOS LORETO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
22/07/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de irregularidades na contratação direta e execução de serviços de transporte escolar em Araripina/PE, envolvendo ausência de projeto básico, falhas graves na fiscalização e veículos em desacordo com as normas de segurança. O Tribunal julgou o objeto irregular e aplicou multas aos responsáveis, mas afastou o débito financeiro por incerteza na medição da quilometragem e isentou a controladora interna com base no princípio da segregação de funções. A decisão reforça a obrigatoriedade do planejamento e do processo administrativo para contratações diretas sob a Lei nº 14.133/2021, destacando que a omissão no dever de fiscalizar gera responsabilidade administrativa dos gestores.

Ementa

RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pela Sra. Rosa Maria Rodrigues Oliveira, Gerente Regional de Educação - Sertão do Araripe da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco no período auditado, em face do Acórdão T.C. n 382/2026, prolatado pela 1 Câmara deste Tribunal nos autos do Processo TCE- PEn 25100520-3, referente àAuditoria Especial instaurada para analisar os procedimentos da Administração na contratação e execução dos serviços de transporte escolar, com foco na verificação das rotas realizadas e pagas, notadamente, no âmbito do Contrato n 001/2025, celebrado para a obtenção de serviço de transporte escolar dos estudantes da rede estadual no Município de Araripina/PE, processo esse que foi julgado pela irregularidade do objeto, com responsabilização da ora recorrente e doSr.Maéciode Lima Feitosa,agente de monitoramentoda contratação em baila, com aplicação de multa individual no valor de R$ 11.106,62 em desfavor dos responsabilizados antes referidos, além da expedição de determinações, recomendações e ciência, nos termos adiante: ACÓRDÃO T.C. N 382/2026 TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR. VEÍCULOS IRREGULARES. 1. A contratação direta é exceção e exige a formalização de um processo administrativo que demonstre, de forma inequívoca, a inviabilidade de competição ou o enquadramento em uma das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade, conforme a Lei Federal n 14.133/2021. 2. O Enunciado de Prejulgado n 32 deste Tribunal é claro ao vedar que o controlador interno seja designado como fiscal de contrato, reforçando a distinção de papéis. relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE N 25100520-3,VISTOS, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto doRelator,que integra o presente Acórdão, a ausência de Projeto Básico e de planejamento adequado naCONSIDERANDO contratação dos serviços de transporte escola

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