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TCE-PEacordao

ACORDAO 2242/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 25100280-9

Relator
DIRCEU RODOLFO
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
19/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de auditoria especial para apurar irregularidades em desapropriações de terrenos efetuadas pela Prefeitura de Vertente do Lério no exercício de 2024. O Tribunal identificou que as aquisições foram realizadas sem a devida observância dos requisitos legais, afrontando princípios constitucionais da administração pública como legalidade, moralidade e economicidade. Para o Direito Administrativo, a decisão destaca a aplicação dos arts. 72 e 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, reforçando que a aquisição direta de imóveis exige processo formal instruído com estudos técnicos, justificativa de preço e a comprovação expressa da inviabilidade de competição e da essencialidade do bem escolhido.

Ementa

EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE TERRENOS MEDIANTE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA C O N F I G U R A D A . IRREGULARIDADES EM LAUDOS DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DOS IMÓVEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N 14.133/2021. MULTAS. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial instaurada para avaliar a regularidade de desapropriações realizadas pelo Município de Vertente do Lério em 2024, referentes aos Decretos Municipais n 59, 60, 61 e 64/2024, totalizando a compra de quatro imóveis no valor de R$ 540.000,00; 1.2. Foram apontadas ilegalidades, indícios de superfaturamento e ausência de requisitos legais, especialmente quanto à habilitação técnica dos responsáveis pela avaliação dos bens e à comprovação da titularidade dos imóveis. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A desapropriação é regida pelo Decreto-Lei n 3.365/1941, afastando a aplicação da Lei Federal n 14.133 /2021, por se tratar de procedimento administrativo unilateral de declaração de utilidade pública e indenização. 3. A utilidade pública esteve presente nas desapropriações, conforme hipóteses do art. 5 do Decreto-Lei n 3.365/1941, abrangendo destinação para almoxarifados, campo de futebol e extração de areia. 4. Os laudos de avaliação foram elaborados por servidores desprovidos de habilitação técnica prevista na Resolução CONFEA n 345/1990 e nas normas ABNT NBR n14653, sem metodologias ou critérios objetivos de precificação, sendo insuficiente a mera assinatura de engenheiro habilitado em termos de referência. 5. As justificativas de preço apresentadas limitaram-se a menções genéricas a valor de mercado sem dados de comparação, o que fragiliza a avaliação e permite arbitrariedade na fixação dos valores de indenização. 6. Ausência de comprovação da titularidade dos imóveis desapropriados, impossibilitando aferir se os pagamentos foram realizados a proprietários legítimos, caracterizando irregularidade. 7. Não foi possível o reconhecimento de superfaturamen

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 17 páginasLer

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