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TCE-PEacordao

ACORDAO 1227/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 24100765-3RO001

Relator
MARCOS LORETO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
17/06/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de irregularidades em uma licitação na modalidade Convite para contratação de serviços advocatícios, na qual foram identificados indícios de direcionamento e restrição à competitividade devido ao parentesco entre a contratada e o Presidente da Câmara, além de vínculos de amizade entre os licitantes convocados. O Tribunal manteve o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação de multa aos envolvidos, destacando a violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. A decisão reforça, sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, o dever de observância ao princípio da segregação de funções e as vedações ao nepotismo e ao conflito de interesses em contratações públicas, reiterando que a escolha de fornecedores deve ser pautada por critérios objetivos que garantam a isonomia.

Ementa

Ementa do Acórdão n. 447/2026, ora recorrido, abaixo reproduzido: Teses de julgamento: 1. A contratação mediante licitação na modalidade convite de pessoa com parentesco por afinidade com o gestor, que já prestava serviços ao órgão, mediante convocação de participantes que mantinham relação de amizade com a contratada, configura restrição à competitividade e indícios de direcionamento, violando os Princípios da Isonomia, da Publicidade, da Impessoalidade e da Moralidade da Lei n. 8.666/1993. (...) Tal decisão resultou das razões abaixo expostas, consoante fundamentação do voto condutor da deliberação, acolhido pela Câmara julgadora: No que diz respeito à restrição de competitividade e indícios de direcionamento da licitação (Achado A4.1), observo que a contratação de assessoria jurídica por meio do Processo Licitatório Convite n. 001/2023 foi maculada por numerosos indícios convergentes de direcionamento. O conjunto de evidências apresentadas pela auditoria configura, na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do STF, indícios de fraude e frustração do caráter competitivo do certame. Os indícios incluem: o parentesco por afinidade entre o Presidente Daniel Paulo de Moura e a advogada contratada, Sra. Milena Patrícia Santos de Moura; o fato de a contratada já prestar serviços à Câmara antes mesmo da licitação (janeiro e fevereiro de 2023), caracterizando contratação retroativa; e a metodologia de convocar licitantes de outras localidades que possuíam fortes laços de amizade entre si. As concorrentes da Sra. Milena exerciam, à época, cargos públicos em outra prefeitura (Vitória de Santo Antão) em funções que não exigiam formação jurídica, como auxiliares de serviços gerais e administrativa. Além disso, a preterição de candidatos aprovados no concurso público para Procurador Legislativo em favor da terceirização das atividades jurídicas constitui desvio de finalidade. A falha aviltou a essência do certame competitivo, violando os Princípios da Isonomia, d

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Temas

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