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TCE-PEacordao

ACORDAO 1402/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)

Processo: 26100816-0

Relator
RODRIGO NOVAES
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
14/07/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa um pedido de medida cautelar contra o Chamamento Público nº 2/2026 da Prefeitura de Goiana, que visava o credenciamento de serviços de saúde com valor estimado superior a R$ 68 milhões. A auditoria apontou graves irregularidades, como a tentativa de burlar os limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de planilhas de custos e a falta de parecer jurídico obrigatório. Sob a ótica da Lei 14.133/2021, o caso destaca a nulidade de certames sem planejamento adequado (Art. 18), a desvirtuação do credenciamento para locação de mão de obra e o descumprimento do rito processual indispensável para a validade das contratações públicas.

Ementa

RELATÓRIO Com base em toda a documentação dos autos, emiti a seguinte Decisão , após notificação das partes, nos termos do art. 10 daMonocrática Resolução TC n 155/2021, cujo o inteiro teor segue: Trata-se de pedido de Medida Cautelar solicitado pela Gerência de Fiscalização de Procedimentos Licitatórios (GLIC), por meio de Representação Interna (doc. 01), no bojo do Procedimento Interno nPI2600398, contra supostas irregularidades praticadas pelas autoridades da Prefeitura Municipal de Goiana, no Processo Licitatório n. 8/2026, Chamamento Público n. 2/2026, cujo objeto é o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de assistência à saúde de baixa, média e alta complexidade, de forma complementar. a) Da Representação da Gerência de Fiscalização de Procedimentos Licitatórios (GLIC) O Relatório Preliminar de Auditoria, referente ao Procedimento Interno de Fiscalização n PI2600398, analisou o Chamamento Público n 2/2026 (Processo Licitatório n 8/2026), da Prefeitura Municipal de Goiana, com valor estimado de R$ 68.356.882,80. O objeto do certame é o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação complementar de serviços de 1. 2. 3. 4. assistência à saúde de baixa, média e alta complexidade, conforme diretrizes do SUS e Lei Federal n 14.133/2021. A auditoria identificou as seguintes irregularidades principais: Restrição à contratação de terceiros devido ao atingimento do limite máximo de gasto com pessoal estabelecidos na LRF: O município excedeu o limite de despesa com pessoal (68,12% da receita corrente líquida, contra 54% da LRF). A modelagem do credenciamento, que prevê a contratação de serviços intramuros e profissionais remunerados por hora-plantão, configura substituição contínua de servidores efetivos e dissimulação contábil, contornando os limites fiscais da LRF (Art. 18, 1, 20, II, "b", 22, IV, LRF; Art. 37, II, CF). As correções parciais da Prefeitura foram consideradas insuficientes. Inadequação da modelagem de credenciamento e risco d

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