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TCE-PEacordao

ACORDAO 0064116/2016 TCE-PE (Consulta)

Processo: 15080560

Relator
TERESA DUERE
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
15/06/2016

Resumo gerado por IA

O processo trata de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco acerca da viabilidade de a Administração Pública realizar o empenho, a liquidação e o pagamento diretamente a empresas subcontratadas em contratos de obras e serviços de engenharia. O Tribunal concluiu que o pagamento direto é admitido de forma excepcional, como no caso de subcontratação compulsória de microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), desde que haja expressa previsão legal e editalícia. Essa tese é de grande relevância prática, pois antecipa o entendimento atualmente consolidado no art. 122, § 2º, da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que autoriza expressamente a remuneração direta ao subcontratado quando prevista em edital.

Ementa

1. Com fundamento no artigo 72, caput, c/c o artigo 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, e com o artigo 48, inciso II, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 6º, § 7º, do Decreto Estadual nº 38.493/2012, é plenamente possível, nos contratos de obras e serviços de engenharia, o faturamento direto das despesas subcontratadas às microempresas e as empresas de pequeno porte, desde que atendidos aos seguintes pressupostos: 1. 1. A subcontratação só poderá ser operacionalizada pelos órgãos e entes da Administração Pública, desde que apenas parte do seu objeto seja subcontratado, evitando-se, com isso, a violação aos princípios da moralidade administrativa e da licitação, expressos no artigo 37, caput, c/c, o inciso XXI, da Constituição Federal.1. 2. Não há nenhuma relação jurídica de natureza obrigacional entre a Administração Pública e a microempresa e/ou empresa de pequeno porte subcontratada. Portanto, deverá constar expressamente no edital de licitação e no contrato firmado com os órgãos ou entes da Administração Pública a responsabilidade solidária da empresa subcontratada com a subcontratante (empresa contratada pela administração) pela regularidade dos bens ou serviços objeto da subcontratação (artigo 72, caput, e artigo 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, c/c o artigo 6º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 38.493/2012).1. 3. Só será admitida a subcontratação de microempresas e de empresas de pequeno porte em um percentual máximo de 30% (trinta por cento) do valor relativo a bens e serviços acessórios, descritos no Anexo II do Decreto Estadual nº 38.493/2012. Entretanto, os órgãos ou entidades da Administração Pública, discricionariamente, podem admitir a subcontratação em contratos de obras e serviços de engenharia, com fundamento no § 1º, do artigo 6º do referido Decreto Estadual.1. 4. No momento da habilitação ou da aceitabilidade da proposta, na hipótese de Pregão, as microempresas e/ou as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar previamente indicadas e qualificadas pelas empresas licitantes, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e os seus respectivos valores (artigo 6º, inciso II, c/c o § 4º, do Decreto Estadual nº 38.493/2012).1. 5. Sob pena de rescisão contratual, no momento da habilitação e durante a vigência contratual, as empresas licitantes contratadas pela Administração Pública deverão apresentar toda documentação exigida no edital, relacionada à regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte subcontratadas (artigo 6º, inciso III, do Decreto Estadual nº 38.493/2012). Na hipótese de rescisão unilateral do contrato, e os bens, por já terem sido entregues e encontrarem-se na posse do órgão ou entidade da Administração Pública, para que não ocorra o enriquecimento sem causa, após a efetivação das compensações financeiras entre a Administração contratante e a empresa contratada, o processamento da liquidação da despesa subcontratada deverá se dar nos moldes previamente estabelecidos no edital e no contrato, com fundamento no § 2º, do artigo 48, da Lei Complementar nº 123/2006, c/c com § 7º, do artigo 6º do Decreto Estadual nº 38.493/2012. 3. A liquidação da despesa decorrente da subcontratação de microempresas e/ou de empresas de pequeno porte, nos contratos firmados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, deverá ter por fundamento o artigo 63 da Lei nº 4.320/64, c/c o § 2º, do artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006 e o § 7º, do artigo 6º do Decreto Estadual nº 38.493/2012, tendo por base a nota de empenho, os boletins de medição, sob a responsabilidade da subcontratante, e as notas fiscais emitidas pela subcontratada, e observados os seguintes condicionantes: 3. 1. A subcontratação estiver prevista em edital; 3. 2. A subcontratação estiver prevista em contrato; 3. 3. Existir autorização prévia da Administração à realização da subcontratação; 3. 4. A Administração verificou se o potencial subcontratado teria condições de adimplir a parte do objeto subcontratada; 3. 5. A subcontratação não envolver os aspectos principais da contratação, nem suas parcelas mais significativas e relevantes; 3. 6. A subcontratação não envolver as partes do contrato para as quais foram feitas exigências de qualificação técnica ou exigências de qualificação econômico-financeira. Indexação: CONTRATO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SUBCONTRATAÇÃO. MICROEMPRESA. PEQUENA EMPRESA . PAGAMENTO DIRETO. PRESSUPOSTOS | CONTRATO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SUBCONTRATAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. MICROEMPRESA. PEQUENA EMPRESA. PAGAMENTO DIRETO. PREVISÃO. EDITAL | CONTRATO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SUBCONTRATAÇÃO. MICROEMPRESA. PEQUENA EMPRESA. DESPESA. LIQUIDAÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. CONDIÇÕES

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 15 páginasLer

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