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TCE-PEacordao

ACORDAO 2109/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 22101028-2RO003

Relator
DIRCEU RODOLFO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
07/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa irregularidades apontadas em auditoria sobre pregões eletrônicos para locação de equipamentos de informática, serviços reprográficos e compra de papel na Prefeitura de Vitória de Santo Antão. O Tribunal de Contas julgou as contas regulares com ressalvas, aplicando multa aos gestores e à pregoeira devido a falhas na pesquisa de preços, falta de publicidade, superdimensionamento de demanda, pagamentos sem aditivo formal e habilitação indevida de empresa sem qualificação técnica. A decisão reforça diretrizes fundamentais também consolidadas na Lei nº 14.133/2021, que exige planejamento adequado por meio de estudos técnicos preliminares, rigor na estimativa de preços, estrita observância ao princípio da vinculação ao edital no julgamento da habilitação e formalização prévia de aditivos contratuais para qualquer acréscimo de despesa.

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA ESPECIAL. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS DE CAPACIDADE. SERVIÇOS SIMILARES. COMPATIBILIDADE COM O OBJETO. PREMISSA FÁTICA INCORRETA. REGULARIDADE DO ATO. AFASTAMENTO DO ACHADO. EXCLUSÃO DA MULTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Pregoeira contra deliberação proferida em Auditoria Especial que a responsabilizou pela habilitação da empresa vencedora do Lote II do Pregão Eletrônico n 04/2021, destinado à contratação de bureau de serviços reprográficos, sob o fundamento de que os atestados apresentados não comprovariam experiência compatível com o objeto licitado. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A comprovação da qualificação técnica, nos termos do art. 30, 3, da Lei Federal n 8.666/1993, admite atestados relativos a serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, quando o edital exige atividade compatível com o objeto, sem impor identidade integral com todas as parcelas da contratação. 3. Não subsiste achado fundado na premissa de ausência de experiência em serviços reprográficos quando os documentos de habilitação comprovam prestação anterior de serviços de impressão, cópias e locação de equipamentos reprográficos, inclusive em quantitativos superiores a parcelas relevantes do objeto licitado. 4. A exigência posterior de comprovação específica para cada serviço acessório integrante do lote configura ampliação indevida das condições de habilitação estabelecidas no instrumento convocatório. 5. Demonstrada a regularidade do juízo de habilitação, resta afastada a própria conduta irregular atribuída à Pregoeira, ficando prejudicada a análise de culpabilidade para fins sancionatórios. III. DISPOSITIVO 6. Recurso Ordinário provido para afastar o Achado 2.1.4 em relação à pregoeira, excluir a multa aplicada e julgar regular o objeto da Auditoria Especial quanto aos atos por ela praticados, nos termos do art. 59 da Lei Estadual n 12.600/2004. IV.

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 11 páginasLer

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