Resumo gerado por IA
Trata-se de consulta formulada por autarquia previdenciária municipal sobre a viabilidade de contratar escritório de advocacia para serviços de assessoria jurídica diante da ausência de quadro próprio, inclusive via inexigibilidade de licitação. O Tribunal de Contas reforçou que as atividades jurídicas cotidianas da Administração Pública devem ser exercidas preferencialmente por servidores efetivos aprovados em concurso público, vedando a terceirização contínua de tarefas ordinárias. Para o regime da Lei nº 14.133/2021, a contratação externa de serviços jurídicos — inclusive por inexigibilidade (art. 74, III) — tem caráter estritamente excepcional, exigindo a comprovação de demanda não continuada, de notória especialização e de natureza singular devidamente justificada.
Ementa
A contratação de serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação é possível, desde que demonstrada a notória especialização do profissional da advocacia ou da empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, sendo vedada a subcontratação, devendo haver a adequada justificativa de preços, conforme art. 23, caput e §4º, art. 72, inciso VII, art. 73 e art. 74, inciso III e §§3º e 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Quando entidades municipais não dispuserem de órgão permanente de advocacia pública constituído, a contratação de profissionais alheios aos seus quadros funcionais para execução de serviços advocatícios rotineiros deve ser precedida, em regra, de procedimento licitatório, segundo critérios objetivos previamente definidos. Recomenda-se que a respectiva Administração proceda, antes de tudo, ao exercício de ponderação e avaliação acerca da viabilidade de se instituir ou não órgão jurídico permanente. Indexação: CONSULTA. MUNICÍPIO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS | COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA INTELECTUAL. CONTRATAÇÃO DIRETA EM CARÁTER DE EXCEÇÃO | PROFISSIONAIS FORA DO QUADRO DE PESSOAL. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 27 páginasLer
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