ACORDAO 1203/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)
Processo: 25100773-0
Resumo gerado por IA
Esta auditoria especial tratou de irregularidades na gestão de pessoal e em contratações públicas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Amaraji, incluindo burla ao concurso público e ausência de processos formais de contratação. O Tribunal de Contas concluiu pela ilegalidade dos atos, apontando a existência de contratações temporárias sucessivas para funções permanentes e a realização de despesas sem o devido processo de contratação direta ou contrato formal. Para o Direito Administrativo e a Lei 14.133/2021, a decisão reforça a obrigatoriedade do planejamento e da formalização rigorosa das contratações, reiterando que a dispensa de licitação e o uso de contratos temporários exigem justificativa técnica e jurídica sob pena de nulidade e responsabilização dos gestores.
Ementa
ementa segundo o qual "a jurisprudência deste Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a acumulação indevida de cargos públicos NÃO IMPORTA NA AUTOMÁTICA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DAS REMUNERAÇÕES OBTIDAS PELO SERVIDOR EM UM DELES, se houve efetiva contraprestação de sua parte, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública", ressaltando que, no caso concreto julgado, a sentença foi parcialmente reformada para julgar procedente o pedido de restituição ao erário em razão de a ré não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a efetiva e integral prestação do serviço. O segundo precedente é oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido nos autos da Apelação n 00000563220118190070 202100162632, com relatoria da Desembargadora Valéria Dacheux Nascimento, julgado pela Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 13 Câmara Cível) em 17/03/2022 e publicado em 22/03/2022. O interessado destaca o trecho da ementa segundo o qual "não se vislumbra na hipótese prova de efetiva lesão ao erário ou proveito pessoal ilícito, nem mesmo má- fé capaz de caracterizar a improbidade, eis que não restou comprovado nos autos que a imputada tenha deixado de exercer a contraprestação laboral", concluindo pelo não provimento do recurso. O terceiro precedente é igualmente oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido nos autos da Apelação n 00010988020138190027 202300144555, com relatoria do Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, julgado pela Segunda Câmara de Direito Público (antiga 10 Câmara) em 07/08/2023 e publicado em 14/08/2023. O interessado destaca o trecho da ementa segundo o qual há "inexistência de enriquecimento sem causa. Servidora que prestou o serviço em ambos os cargos em que foi remunerada. Ausência dos elementos subjetivo e objetivo do art. 9" da Lei de Improbidade Administrativa, com a manutenção da sentença de improcedência. Com base no conjunto dessas alegações e precedentes, o interessado sustenta ser ne
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