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TCE-PEacordao

ACORDAO 2089/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 25101075-2RO005

Relator
MARCOS LORETO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
07/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de auditoria especial sobre a gestão de contratos e despesas públicas na Prefeitura Municipal de Caetés (exercícios de 2024 e 2025), analisando falhas como falta de fiscais formalizados, violação da segregação de funções, prorrogação contratual indevida e uso de falso voluntariado para atividades permanentes. O tribunal julgou o objeto regular com ressalvas, impondo multas aos secretários municipais e expedindo determinações corretivas. A decisão é relevante para as contratações públicas pois reforça que, à luz do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, a designação formal de fiscais de contrato é indispensável para legitimar a liquidação da despesa e garantir o controle efetivo da execução contratual.

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE FALSOS VOLUNTÁRIOS. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. MULTA APLICADA A SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO D E C O N D U T A . RESPONSABILIDADE C O N F I G U R A D A . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto conjuntamente por três Secretários de Administração da Prefeitura Municipal de Caetés em face do Acórdão T.C. n 649/2026, que julgou regular com ressalvas Auditoria Especial referente aos exercícios de 2024 e 2025 e aplicou multas aos recorrentes em razãoda manutenção de vínculos com falsos voluntários e bolsistas para o exercício de funções administrativas permanentes. Alegam os recorrentes ausência de individualização de conduta, responsabilização genérica baseada apenas na posição hierárquica, inexistência de ato concreto que os vincule à irregularidade e configuração de indevida responsabilidade objetiva, pleiteando a exclusão do rol de responsáveis e o afastamento das multas individuais de R$ 5.641,39 aplicadas a cada um. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. 2.1. A instituição de programa de voluntariado com pagamento mensal fixo, vinculado ao salário-mínimo, para o desempenho de funções permanentes, habituais e subordinadas desvirtua o instituto do trabalho voluntário previsto na Lei Federal n 9.608/1998 e configura relação de trabalho precária e dissimulada, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 2.2. A irregularidade possui natureza estrutural, tendo se estendido por longo período e envolvido elevado número de falsos voluntários e bolsistas, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento por parte dos titulares da Secretaria responsável pela gestão do programa. 2.3. A responsabilização dos recorrentes não decorre da mera ocupação de cargo público, mas da omissão em organizar adequadamente o programa de voluntariado dentro da Pasta que comandavam, permitindo que o pagamento fixo e a permanência das funções

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 11 páginasLer

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