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TCE-PEacordao

ACORDAO 1803/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 25101368-6

Relator
DIRCEU RODOLFO
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
01/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa irregularidades na Prefeitura de Nazaré da Mata/PE, especificamente a terceirização indevida de profissionais de saúde via Termo de Colaboração e a contratação emergencial de veículos sem justificativa adequada. O Tribunal concluiu que houve uso irregular do terceiro setor para suprir atividades ordinárias da rede pública, além de dispensa indevida de chamamento público e falhas na fiscalização contratual. A decisão reforça os limites da Lei 14.133/2021 para contratações diretas, exigindo que a dispensa emergencial seja rigorosamente motivada e que parcerias não substituam o dever da Administração de realizar concursos públicos para atividades finalísticas.

Ementa

EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL. SAÚDE PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. TERMO DE COLABORAÇÃO. SUPRIMENTO DE NECESSIDADE ESTRUTURAL DE PESSOAL. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. COGESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. SELEÇÃO PREMATURA DA ENTIDADE. DEFICIÊNCIA DE MONITORAMENTO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE VEÍCULOS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial destinada ao exame de contratações realizadas pelo Município de Nazaré da Mata, compreendendo parceria celebrada com organização da sociedade civil para atuação na rede municipal de saúde e contratação emergencial destinada à locação de veículos. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A participação de entidades do terceiro setor na área da saúde é legítima, mas não autoriza a utilização de parceria para suprir, predominantemente, necessidade estrutural de pessoal da própria Administração. Configura irregularidade a mobilização de aproximadamente 140 profissionais para atuação em 22 unidades municipais, sem adequado diagnóstico da capacidade pública, da natureza das carências e da efetiva complementaridade da atuação privada. 3. Revela-se inadequado o Termo de Colaboração quando o arranjo concretamente estabelecido assume características de cogestão operacional da rede pública, com utilização da infraestrutura municipal e atribuição à entidade privada dos recursos humanos, dos processos e de responsabilidades relacionadas à operação dos serviços. A desconformidade é autônoma para fins de julgamento, mas não enseja nova sanção quando decorre dos mesmos atos já valorados sob outra perspectiva. 4. A situação emergencial pode justificar a dispensa de chamamento público, mas não afasta a impessoalidade e a objetividade na escolha da entidade. É irregular a seleção do parceiro antes do encerramento do prazo que a própria Administração fixou para recebimento de propostas. 5. A comprovação posterior da prestação material dos serviços não substitui o monitoramento concomitante das metas e resultado

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 28 páginasLer

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