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TCE-PEacordao

ACORDAO 1211/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 20100068-4

Relator
RUY RICARDO
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
16/06/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de uma auditoria de conformidade para avaliar a legalidade de contratos de manutenção predial e aquisição de materiais, realizados pela Prefeitura de Rio Formoso (PE) por meio de adesão à ata de registro de preços de outro município ("carona") e licitação própria. A decisão acolheu a tese de ilegitimidade passiva da ex-prefeita, fundamentando-se no Princípio da Segregação de Funções, ao entender que o chefe do Executivo não pode ser responsabilizado por falhas técnicas na fase instrutória ou na condução de atos de competência exclusiva da equipe de licitação sem prova de sua ingerência direta. Para o Direito Administrativo e a Lei 14.133/2021, o caso reforça que a responsabilidade administrativa deve recair sobre o agente que efetivamente praticou o ato viciado, consolidando a proteção do gestor político contra irregularidades estritamente operacionais das quais não participou.

Ementa

RELATÓRIO Cuida-se de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Rio Formoso relativa ao exercício de 2019, tendo por fito: Avaliar a conformidade dos serviços de Manutenção Predial Corretiva e Pequenas Reformas (Adesão à Ata de Registro de Preço n 005/2016 da Prefeitura de Sirinhaém) e das aquisições de materiais (Pregão Presencial - Registro de Preço n 013/2019), desde a fase de planejamento até a etapa de execução contratual. O nosso corpo técnico, por meio do Relatório de Auditoria (doc. n 8 dos autos eletrônicos), concluiu seu trabalho com o seguinte quadro de detalhamento de achados, responsáveis e valores passíveis de devolução: Notificadas, a Sra. Isabel Cristina Araújo Hacker e a Sra. Christiane Karla da Silva, mediante patrono devidamente credenciado, apresentaram defesa conjunta nos autos (doc. n 26 dos autos eletrônicos), que ora transcrevo: 2. PRELIMINARMENTE 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE IZABEL HACKER DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE OS ATOS PRATICADOS QUANDO DA ADESÃO À ATA 005 /2016 Preliminarmente, faz-se relevante destacar que ISABEL HACKER exerceu o mandato de prefeita municipal de Rio Formoso, durante o quadriênio 2017/2020. Portanto, tomou posse em janeiro/2017, E NÃO ATUOU NA ELABORAÇÃO DO EDITAL, BEM COMO NOS ATOS DE CONDUÇÃO À ATA 005/2016 (FASE INSTRUTÓRIA), SENDO TODOS ESTES ATOS PRATICADOS PELA ANTIGA GESTÃO MUNICIPAL . DESSE MODO, NÃO PODERIA SER A DEFENDENTE RESPONSABILIZADA POR FALHAS VERIFICADAS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO DE ADESÃO, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5 DO DECRETO 013/2013, POIS, SEQUER, CONDUZIU A FASE INSTRUTÓRIA DA LICITAÇÃO. E, ainda que não fosse acolhido o argumento acima, também observa-se a ilegitimidade da Defendente em razão do cargo por ela ocupado. Como se sabe, o Prefeito Municipal possui inúmeras atribuições. No entanto, nenhuma delas dizia respeito à adoção dos atos para adesão à ata de registro de preço, os quais são realizados pela equipe de licitação. Portanto, a Def

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