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TCE-PEacordao

ACORDAO 704/2024 TCE-PE (Consulta)

Processo: 23101009-6

Relator
RANILSON RAMOS
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
15/05/2024

Resumo gerado por IA

Trata-se de consulta formulada por chefe do Poder Executivo municipal sobre a operacionalização, limites e obrigatoriedade da execução de emendas parlamentares impositivas. O Tribunal de Contas conheceu da consulta para orientar a administração sobre a aplicação das normas orçamentárias e financeiras que regem a matéria, esclarecendo pontos como contingenciamento, prazos e responsabilidade fiscal. No âmbito do Direito Administrativo, a decisão destaca que o caráter obrigatório da emenda orçamentária não afasta o dever de licitar, devendo as contratações decorrentes observar estritamente as regras da Lei 14.133/2021 sempre que cabível a realização do certame.

Ementa

A realização das programações orçamentárias oriundas de emendas impositivas deve respeitar os mínimos constitucionais, as obrigações legais de despesas e a sequência cronológica de pagamentos determinada pelo art. 141 da Lei n° 14.133/21, sem exceções específicas para emendas impositivas nas normas constitucionais. Os Restos a Pagar devem ser incluídos na execução das emendas impositivas, com quitação até o término do exercício financeiro subsequente à sua inscrição, seguindo a decisão do STF na ADI n° 7.060 - SE e considerando a disponibilidade financeira. Os recursos oriundos de emendas impositivas destinados a entidades sem fins lucrativos devem seguir o procedimento padrão de execução de despesas, conforme as diretrizes das Leis n° 4.320/64, Lei Complementar n° 101/2000 e Lei Federal n° 14.133/21, incluindo normas específicas sobre transferências e prestação de contas. A alocação de recursos para emendas impositivas durante o processo legislativo do orçamento municipal deve seguir a Lei Orgânica Municipal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e outros normativos relevantes, em conformidade com o princípio da simetria com as disposições gerais das Constituições Federal e Estadual. A execução das emendas impositivas deve ser concluída dentro do exercício financeiro, levando em conta os Restos a Pagar e sua liquidação até o final do exercício financeiro seguinte, de acordo com a interpretação das normas constitucionais aplicáveis. A gestão orçamentária e financeira das emendas impositivas deve observar a Lei n° 4.320/64 e a Lei Complementar n° 101/2000, além de regulamentações locais, respeitando a competência complementar dos municípios. Indexação: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE EMENDAS IMPOSITIVAS | PAGAMENTO. EMENDA. EMENTA | EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE EMENDAS IMPOSITIVAS. RESTOS A PAGAR | RESTOS A PAGAR. . EXERCÍCIO FINANCEIRO. ADI N° 7.090 | RECURSOS PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS | EMENDAS IMPOSITIVAS | PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE EMENDAS IMPOSITIVAS. RESTOS A PAGAR. RECURSOS PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INDICAÇÃO DE RECURSOS DURANTE A TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA. CUMPRIMENTO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS | EMENDAS IMPOSITIVAS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA | PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE EMENDAS IMPOSITIVAS. RESTOS A PAGAR. INDICAÇÃO DE RECURSOS DURANTE A TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA | EXERCÍCIO FINANCEIRO | EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE EMENDAS IMPOSITIVAS. CUMPRIMENTO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS | GESTÃO. EMENDA. EMENTA

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 28 páginasLer

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