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TCE-PEacordao

ACORDAO 1427/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 26100155-3

Relator
DIRCEU RODOLFO
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
21/07/2026

Resumo gerado por IA

Esta Auditoria Especial de Conformidade analisou o Portal da Transparência da Prefeitura de Jurema/PE, identificando falhas graves na divulgação de dados sobre a execução de receitas e a celebração de convênios. O Tribunal concluiu que o município descumpriu requisitos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e da Lei de Responsabilidade Fiscal ao omitir categorias econômicas de receitas e detalhes pormenorizados de transferências voluntárias. Para o Direito Administrativo e a Lei 14.133/2021, a decisão reforça o dever de transparência ativa e o controle social, uma vez que a publicidade integral de convênios e instrumentos congêneres é condição essencial para a fiscalização da gestão pública e a validade dos atos que envolvem o repasse de recursos.

Ementa

RELATÓRIO Trata-se de Auditoria Especial de Conformidade instaurada em face da , autuada sob o ,Prefeitura Municipal de Jurema Processo n 26100155-3 relativa aos exercícios de , tendo por objetivo:2025 e 2026 "Exame da observância dos requisitos de transparência pública por parte da unidade jurisdicionada, especialmente aqueles previstos na Lei Complementar Federal n 101/00, na Lei Federal n 12.527/2011 e na Resolução TC n 157/2021, cuja motivação se dá em razão da avaliação obtida pela unidade jurisdicionada no Levantamento Nacional de Transparência Pública (LNTP) realizado no exercício 2025." O Relatório de Auditoria (doc. 10), elaborado pela Gerência de Fiscalização da Transparência e Gestão Fiscal (GTGF) deste TCE-PE, sintetizado a seguir por achado de auditoria, aponta que: Achado 2.1.1: Falhas na disponibilização de informações acerca da execução da receita pública no Sítio Oficial e no Portal de Transparência da Prefeitura Situação identificada pela Auditoria: I) O detalhamento das receitas realizadas (arrecadadas) não indicava a categoria econômica. Os critérios avaliados foram os seguintes: A. Disponibilidade: Deve estar divulgada a classificação orçamentária da receita realizada no mínimo por categoria econômica, origem, espécie e desdobramento, em obediência aosarts. 48, 1, inciso II e 48-A, inciso II, da Lei Complementar Federal n 101/2000; art. 8, caput, da Lei Federal n 12.527 /2011; art. 8, inciso II, "e", do Decreto Federal n 10.540/2020; eart. 6, inciso II, "b" da Resolução TC n 157/2021. B. Atualidade: As informações sobre a execução das receitas devem estar disponibilizadas, em meios eletrônicos de acesso público, em tempo real, em obediência aoart. 48, 1, inciso II, da Lei Complementar Federal n 101/2000;art. 8, 3, inciso VI, da Lei Federal n 12.527/2011;art. 7, 1, do Decreto Federal n 10.540/2020; eart. 3, 2, da Resolução TC n 157/2021. Para fins de padronização com o LNTP 2025, o critério foi considerado não atendido caso as informações apresen

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