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TCE-PEacordao

ACORDAO 1807/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 22100970-0RO001

Relator
DIRCEU RODOLFO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
02/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa a regularidade de um chamamento público para parceria com uma Organização da Sociedade Civil (OSC) na área da saúde, sob a égide da Lei 13.019/2014. O Tribunal manteve a irregularidade do ajuste por identificar desvio de finalidade, visto que a parceria foi utilizada para intermediação irregular de mão de obra e redução artificial de despesas com pessoal, além de apresentar falhas no plano de trabalho e violação ao princípio da segregação de funções. A decisão reforça que, mesmo sob a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), a Administração deve observar o planejamento rigoroso, a vedação ao uso de parcerias para burlar limites fiscais e a necessidade de critérios objetivos de seleção que garantam a economicidade e a ampla competitividade.

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA ESPECIAL. TERMO DE COLABORAÇÃO COM OSC. SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. REDUÇÃO ARTIFICIAL DA DESPESA COM PESSOAL. CHAMAMENTO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE JULGAMENTO RESTRITIVOS. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. TRANSPARÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário contra acórdão que julgou irregular Auditoria Especial relativa ao Chamamento Público n 001/2021 e ao Termo de Colaboração n 001/2021, celebrados pelo Município de Jaqueira com o Instituto de Desenvolvimento Humano IDH para execução de serviços de saúde. 2. Discute-se a regularidade da utilização da parceria para execução dos serviços, seus efeitos sobre a Despesa Total com Pessoal, os critérios de seleção da OSC, a observância da segregação de funções e a responsabilidade dos agentes pelas falhas de transparência. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A migração de 59 dos 64 profissionais anteriormente vinculados ao Município para a folha da OSC, sem demonstração de ampliação correspondente da capacidade assistencial, caracteriza substituição de mão de obra e, associada à motivação expressa relacionada aos limites da LRF, justifica o cômputo dos respectivos gastos na despesa com pessoal. 4. A adoção acrítica de matriz editalícia e a atribuição de 50% da pontuação ao número de parcerias públicas anteriores, utilizado também como primeiro critério de desempate, comprometeram a competitividade do chamamento, embora não comprovado conluio entre a Comissão e o IDH. 5. Viola a segregação de funções a designação do Tesoureiro como Gestor da Parceria, concentrando atribuições de fiscalização técnica e acompanhamento financeiro. 6. A disponibilização intempestiva das informações exigidas pelos arts. 10 e 11 da Lei Federal n 13.019 /2014 mantém a irregularidade de transparência, mas, ausente individualização de conduta culposa da Secretária de Saúde, afasta-se sua responsabilização pessoal quanto a esse achado. III. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e pa

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 23 páginasLer

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