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TCE-PEacordao

ACORDAO 2136/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 21100975-1

Relator
RODRIGO NOVAES
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
13/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo examina auditoria especial sobre a regularidade do uso de plataformas de pregão eletrônico e de contratações diretas e licitadas de alimentos, produtos de limpeza e insumos de saúde realizadas pelo Município de Timbaúba. O Tribunal identificou infrações graves, como restrição à competitividade no sistema eletrônico, indícios de direcionamento, conluio, superfaturamento e contratação de empresa de fachada, culminando na proposição de imputação de débito e aplicação de multas aos responsáveis. A decisão reforça a aplicação dos princípios da competitividade, da probidade e do planejamento nas contratações públicas, vetores expressamente consolidados na Lei nº 14.133/2021 para coibir fraudes e compras antieconômicas.

Ementa

EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS, KITS ALIMENTARES, MATERIAL DE LIMPEZA, MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SANITIZAÇÃO. INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO, SUPERFATURAMENTO, EMPRESA DE FACHADA E CONLUIO. CONTEXTO PANDÊMICO. FRAGILIDADE METODOLÓGICA NA AFERIÇÃO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE FRAUDE. FALHA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA E EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial instaurada para apurar a regularidade da utilização de sistemas de pregão eletrônico e de diversos procedimentos licitatórios e contratações diretas realizadas pelo Município de Timbaúba no exercício de 2021, envolvendo aquisição de cestas básicas, kits alimentares, material de limpeza, medicamentos, material hospitalar e contratação de serviços de sanitização, diante de indícios de restrição à competitividade, direcionamento, conluio, superfaturamento e contratação de empresa supostamente de fachada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A escolha de sistema privado de pregão eletrônico insere-se na esfera de discricionariedade administrativa, especialmente quando fundada em critérios técnicos de integração e eficiência operacional, tendo a empresa fornecedora promovido adequações posteriores quanto à exigência documental e aos custos de acesso. Não restou comprovado o alegado direcionamento na contratação emergencial de cestas básicas, uma vez que a defesa demonstrou inexistência de vínculo de parentesco entre a contratada e a servidora municipal, além de inexistirem cláusulas restritivas ou outros elementos suficientes para caracterizar favorecimento ilícito. Os indícios de superfaturamento nas aquisições de cestas básicas não se sustentaram diante da ausência de contemporaneidade e regionalização adequada da pesquisa de preços, somadas às oscilações excepcionais de mercado decorrentes da pandemia da COVID-19 e à jurisprudência do TCE-PE acerca da necessidade de liquidez e

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 32 páginasLer

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