ACORDAO 1533/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)
Processo: 25100258-5
Resumo gerado por IA
Este processo trata de uma auditoria em consórcio intermunicipal para verificar a legalidade da contratação de serviços de saúde terceirizados por meio de uma entidade que utilizava profissionais "associados". O Tribunal identificou irregularidades graves, como a terceirização indevida de atividade-fim da Administração e a simulação de vínculo civil para mascarar relações trabalhistas, gerando riscos de condenações judiciais e prejuízos ao erário. A decisão reforça que, sob a égide da Lei 14.133/2021 e dos princípios constitucionais, a contratação de serviços não deve servir para substituir o concurso público em funções permanentes nem para precarizar vínculos laborais, exigindo-se responsabilidade do gestor na fiscalização da natureza jurídica da prestação dos serviços.
Ementa
EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL CONFORMIDADE CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (COMAGSUL) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE SAÚDE EXERCÍCIOS DE 2022 A 2024. INSTITUTO DE GESTÃO SOCIAL DE PERNAMBUCO IGESPE. CHAMAMENTO PÚBLICO N 02 /2021. AUSÊNCIA DE S O B R E P R E Ç O , SUPERFATURAMENTO OU DANO EFETIVO AO ERÁRIO. FRAGILIDADES PROCEDIMENTAIS E DEFICIÊNCIAS DE G O V E R N A N Ç A . IRREGULARIDADES NÃO MATERIAIS. REGULAR COM RESSALVAS EM RELAÇÃO AOS ACHADOS 2.1.1 A 2.1.6, E IRREGULAR EM RELAÇÃO AO ACHADO 2.1.7. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial destinada a avaliar a regularidade da contratação do Instituto de Gestão Social de Pernambuco IGESPE pelo Consórcio de Municípios do Agreste e Mata Sul do Estado de Pernambuco COMAGSUL, para prestação complementar de serviços médicos, bem como os mecanismos de governança e controle interno na execução dos respectivos contratos. A equipe técnica formulou sete achados: (i) contratação irregular firmada entre o IGESPE e profissionais associados, com risco de repercussões trabalhistas e fiscais; (ii) terceirização de mão de obra em atividade-fim da Administração, sem a devida realização de concurso público; (iii) não comprovação da utilização da totalidade da capacidade instalada da rede pública de saúde como pressuposto da contratação complementar; (iv) edital sem pesquisa de preços e sem adequada explicitação da metodologia de cálculo do valor da hora dos serviços; (v) ausência de acompanhamento da execução contratual; (vi) ausência de normatização e de atuação do órgão de controle interno quanto aos contratos da entidade; e (vii) apropriação indevida de valores de ISSQN retidos de prestadores de serviços, sem comprovação de recolhimento aos municípios competentes, em descumprimento à determinação anteriormente expedida pelo Tribunal. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Quanto aos achados 2.1.1 a 2.1.6, embora identificadas impropriedades administrativas relevantes relacionadas à formalização da con
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