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TCE-PEacordao

ACORDAO 2110/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 24100752-5RO001

Relator
DIRCEU RODOLFO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
07/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa auditoria de conformidade no SASSEPE (exercícios de 2023 e 2024) sobre novo modelo de credenciamento sem estudo prévio, uso indevido de contratação emergencial para limpeza e contratação de empresa com sócio servidor público. O Tribunal de Contas julgou as contas regulares com ressalvas e aplicou multa a um gestor, afastando penalidades mais graves com base na razoabilidade da LINDB diante da necessidade de manter os serviços essenciais de saúde. A decisão reforça regras fundamentais de contratações públicas — refletidas também na Lei 14.133/2021 —, como o dever de planejamento para evitar a chamada "emergência fabricada" e a expressa proibição de contratar pessoas jurídicas que possuam servidores do próprio órgão contratante em seu quadro societário por violação à moralidade e à impessoalidade.

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA ESPECIAL - CONFORMIDADE. SASSEPE. AUSÊNCIA DE ESTUDO ATUARIAL PRÉVIO. CREDENCIAMENTO DE EMPRESA COM SÓCIO SERVIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE GESTOR. ART. 28 DA LINDB. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Estado de Pernambuco e pelo Sr. Douglas Roberto de Paula Rodrigues contra o Acórdão T.C. n 667/2026, que julgou regular com ressalvas Auditoria Especial de Conformidade realizada no SASSEPE, relativa aos exercícios de 2023 e 2024, aplicando multa ao recorrente em razão da implementação de novo modelo remuneratório sem estudo atuarial prévio e do credenciamento de empresa cujo sócio era servidor cedido ao IASSEPE. O recurso buscou exclusivamente o afastamento da sanção pecuniária, mantendo-se hígidos o julgamento das contas e as determinações expedidas. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O próprio acórdão recorrido reconheceu expressamente a ausência de dolo, má-fé ou erro grosseiro por parte dos gestores, com fundamento no art. 28 da LINDB e no art. 12 do Decreto Federal n 9.830/2019. 3. A multa prevista no art. 73 da Lei Estadual n 12.600/2004 possui natureza sancionatória pessoal e patrimonial, exigindo demonstração concreta de dolo ou erro grosseiro para sua aplicação. 4. Não houve comprovação, nos autos, de conduta manifestamente negligente, evidente ou inescusável apta a caracterizar culpa grave do recorrente. 5. A implementação do novo modelo remuneratório decorreu de proposta elaborada por Grupo de Trabalho interinstitucional instituído pelo Decreto Estadual n 54.498/2023, composto por representantes de diversos órgãos e entidades da Administração Pública e da sociedade civil. 6. O novo modelo de credenciamento utilizou parâmetros técnicos objetivos, incluindo referências da ANS, PLANISA e tabelas do SUS, inexistindo demonstração conclusiva de antieconomicidade. 7. A própria auditoria reconheceu não ser possível a

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 22 páginasLer

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