Resumo gerado por IA
O processo analisa a irregularidade na contratação de empresa para prestação de serviços médicos, configurando terceirização indevida de atividade-fim e intermediação de mão de obra sem a demonstração de insuficiência da rede pública. O Tribunal de Contas manteve a condenação dos gestores ao pagamento de multa, concluindo que a estrutura societária utilizada e a contabilização inadequada das despesas afrontaram a regra do concurso público e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sob a ótica da Lei 14.133/2021, a decisão reforça que a contratação de serviços por terceiros deve observar o caráter complementar e a vedação ao aproveitamento de pessoal da contratada em atividades típicas de cargo público, exigindo rigoroso controle da execução contratual para evitar a precarização do serviço público.
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Srs. José de Oliveira Teixeira e Wilma Maria Barros Pimentel, por conduto de advogado, em face do teor do Acórdão T.C. n 432/2026 proferido nos autos do Processo TCE- PE n 24101001-9, que julgou irregular auditoria especial que analisou a contratação e a prestação de serviços médicos pela empresa Medicalmais, no período de 2017 a 2018, aplicando multa aos recorrentes. Transcrevo a seguir os considerandos da decisão fustigada: ACÓRDÃO T.C. N 432 / 2026 AUDITORIA ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATAMA. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA MEDICALMAIS SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. EXERCÍCIOS 2017 E 2018. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO COMPLEMENTAR. UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ENTRE A CONTRATADA E MÉDICOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS. CONTABILIZAÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS COM TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. IRREGULARIDADE. 1. A contratação de empresa para disponibilização de profissionais médicos destinados à execução de serviços permanentes da rede pública de saúde caracteriza terceirização de atividade-fim da Administração, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 2. A participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde exige comprovação da insuficiência da rede pública, nos termos do art. 24 da Lei Federal n 8.080/1990. 3. A utilização de Sociedade em Conta de Participação entre empresa contratada e médicos prestadores dos serviços fragiliza o controle da execução contratual e evidencia mecanismo de intermediação de mão de obra. 4. A contabilização de despesas decorrentes da substituição de mão de obra permanente como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica afronta o art. 18, 1, da Lei Complementar n 101/2000. 5. Julgamento pela irregularidade do objeto da auditoria especial com aplicação de multa aos responsáveis. VISTOS, relatados e discu
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