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TCE-PEacordao

ACORDAO 2216/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 21100736-5

Relator
RICARDO RIOS
Órgão Julgador
2a. Câmara
Julgamento
22/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo examina uma auditoria especial sobre supostas irregularidades em pregão presencial para aquisição de kits escolares pela Secretaria de Educação de Petrolina/PE, com foco na restrição à competitividade (exigência de certificação ambiental restritiva), uso injustificado do formato presencial e superfaturamento. A instrução e o Ministério Público de Contas concluíram pela irregularidade da contratação, opinando pela devolução de mais de R$ 1 milhão pela empresa fornecedora e pelo reconhecimento da prescrição para aplicação de multas aos gestores. O caso reforça as diretrizes da Lei nº 14.133/2021, que consagrou a obrigatoriedade do formato eletrônico como regra geral e exige critérios proporcionais de sustentabilidade ambiental, proibindo cláusulas que restrinjam indevidamente a competitividade e causem prejuízo ao erário.

Ementa

EMENTA: AUDITORIA DE CONFORMIDADE. LICITAÇÃO. PREGÃO. REGISTRO DE PREÇOS. MATERIAL DIDÁTICO. PESQUISA DE PREÇOS. SOBREPREÇO. SUPERFATURAMENTO. CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL. COMPETITIVIDADE. DILIGÊNCIA. DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CIÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial de Conformidade realizada na Prefeitura Municipal de Petrolina, exercício de 2020, sobre pregão presencial para registro de preços de kits escolares, com orçamento estimado de R$ 4.237.512,24. A auditoria apontou restrição à competitividade decorrente da exigência de certificação FSC ou CERFLOR, sobrepreço e superfaturamento de R$ 1.071.112,88 em seis itens, adoção do pregão presencial sem justificativa e afastamento de 20 das 22 licitantes (17 desclassificadas e 3 inabi l i tadas). Foram responsabilizados a Secretária Municipal, a Pregoeira, o Prefeito e a empresa contratada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Está superado o prazo para aplicação de multa, o que limita o exame dos itens sem repercussão financeira ao juízo sobre o objeto e às medidas previstas na Resolução TC n 236/2024. 3. A pesquisa de preços que embasou o orçamento limitou-se a três cotações de potenciais fornecedores, sem consulta a painéis de preços ou a contratações similares de outros entes públicos, em desacordo com a IN SLTI/MPOG n 5/2014 e com a jurisprudência do TCU. 4. A auditoria apurou o preço de mercado de seis itens, que representam cerca de 71,6% do valor estimado, por meio de cesta de preços homologados em contratações públicas, com exclusão estatística de valores extremos. Os preços contratados superaram os de mercado em percentuais entre 27% e 270%, e os produtos foram integralmente pagos. 5. O argumento de custos de montagem do kit não se sustenta: o edital exigia apenas o acondicionamento em saco plástico e a entrega centralizada no centro de distribuição da Secretaria, custo incompatível com o acréscimo de R$ 15,63 por aluno verificado em apenas dois itens do Kit 05. 6. O argumento de diferença de especifi

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 13 páginasLer

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