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TCE-PEacordao

ACORDAO 1723/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 26100134-6

Relator
RICARDO RIOS
Órgão Julgador
2a. Câmara
Julgamento
20/08/2026

Resumo gerado por IA

Este processo trata de uma auditoria de conformidade para verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pública pela Câmara Municipal de Ipubi, motivada por um baixo índice de desempenho (27,51%) no Levantamento Nacional de Transparência Pública de 2025. O Tribunal de Contas de Pernambuco concluiu que, embora tenha havido melhora nos índices durante a fiscalização, persistiram irregularidades graves, como a omissão de dados históricos e falhas na divulgação de informações obrigatórias. Para o Direito Administrativo e a Lei 14.133/2021, a decisão reforça que a transparência em licitações e contratos é um dever vinculado e contínuo, cuja omissão ou disponibilização incompleta de dados nos portais oficiais configura infração sujeita a sanções pecuniárias aos gestores.

Ementa

EMENTA: D IREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA ESPECIAL. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial de Conformidade para exame do cumprimento dos requisitos de transparência pública pela Câmara Municipal de Ipubi, referente aos exercícios de 2025 e 2026, com foco em licitações, contratos e funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A responsabilização do agente público nos Tribunais de Contas requer a configuração de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB; não sendo admissível a punição por falhas puramente formais e herdadas de gestões anteriores. 3. A evolução significativa dos índices de transparência da unidade jurisdicionada, que avançou de 33,45% para 76,76% durante a gestão auditada, comprova objetivamente a boa-fé institucional, a diligência administrativa e o cumprimento prático do princípio da publicidade. 4. Afasta-se a ocorrência de infração pela não publicação de documento de deliberação de contas de competência do próprio Tribunal de Contas, configurando-se impossibilidade material para o jurisdicionado. 5. Falhas remanescentes relativas à formatação técnica de editais, publicidade de aditivos e regulamentação formal do SIC comportam saneamento mediante determinações e recomendações. III. DISPOSITIVO 6. Julgamento pela expedição de determinações, recomendações e/ou medidas saneadoras. IV. TESE 7. A comprovação fática e objetiva de salto expressivo na pontuação de transparência pública de unidade jurisdicionada em curto intervalo de tempo, aliada à ausência de dolo, erro grosseiro e dano ao erário nas falhas formais remanescentes, evidencia boa-fé do gestor, desautorizando a aplicação de sanções pecuniárias e orientando a atuação da Corte de Contas para a expedição de determinações saneadoras. CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria ea defesa apresentados; CONSIDERANDO que o processo teve origem na avaliação da unid

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 8 páginasLer

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