Enunciados
Enunciados do CJF (Simpósios de Licitações e Contratos da Justiça Federal), do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo) e do INCP (Instituto Nacional de Contratações Públicas), aprovados em simpósios, jornadas e reuniões técnicas.
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Enunciado do CJF nº 34
O Plano de Logística Sustentável deve ser considerado instrumento de governança imprescindível para corroborar com o desenvolvimento nacional sustentável e elucidar o preenchimento desse campo com critérios e diretrizes claros para a organização.
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Enunciado do CJF nº 33
Utilizar critérios estatísticos para a avaliação crítica dos preços coletados na pesquisa de preços, a exemplo: média saneada para a exclusão dos valores que destoam muito da média simples, como valores que podem ser inexequíveis e/ou excessivos; coeficiente de variação para a seleção do método de cálculo, média ou mediana, a ser utilizado na definição do valor estimado para a contratação.
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Enunciado do CJF nº 32
Na confecção do Estudo Técnico Preliminar (ETP), os requisitos da contratação (art. 18, § 1º, inciso III, da Lei n. 14.133/2021) devem ser entendidos como os necessários e suficientes à escolha da solução, e não como os requisitos de habilitação a serem exigidos na licitação ou na contratação direta, estes últimos constantes do art. 6º, inciso XXIII, “d”, da mencionada lei.
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Enunciado do CJF nº 31
Como boa prática, o órgão deve definir modelos de Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e Termos de Referência (TR) para órgãos ou entidades, com o objetivo de estabelecer a utilização de documentação padronizada e aumentar a eficiência nas aquisições/contratações, em especial em compras compartilhadas.
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Enunciado do CJF nº 30
A fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho é admitida na contratação por postos de serviço, observados os seguintes requisitos: (a) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e peculiaridades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média, comprovável objetivamente por exame de documentos exigidos no ato convocatório; (b) realização de pesquisa de preços que demonstre a compatibilidade com os valores de mercado, realizado para contratações similares, fundamentada em estudos e pesquisas de mercado que considerem objetivamente a complexidade de atividades e aptidões necessárias para seus exercícios.
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Enunciado do CJF nº 29
É medida de controle, que deve ser priorizada, o recebimento provisório do objeto do contrato pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, bem como o recebimento definitivo a ser realizado pelo servidor gestor do contrato, comissão de gestão ou unidade de gestão de contratos, na forma prevista no art. 140 da Lei n. 14.133/2021.
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Enunciado do CJF nº 28
A base de cálculo para a incidência dos limites de alterações contratuais do objeto relaciona-se com o critério de julgamento da licitação e da adjudicação do objeto. Em contratos derivados de licitação, em que o critério de julgamento tenha sido o menor preço por item, com adjudicação por item, o limite legal para as alterações deve ser calculado sobre o valor do item que sofrerá a alteração. No contrato derivado de licitação com critério de julgamento menor preço global e adjudicação global, o limite das alterações deve ser calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, ainda que a alteração recaia sobre um ou alguns itens, vedando-se a compensação entre acréscimos e supressões, nos termos da Orientação Normativa AGU n. 50.
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Enunciado do CJF nº 27
Desde que considerado o critério de julgamento da licitação e da adjudicação do objeto (menor preço por item, global ou por lote), é juridicamente possível, no âmbito do mesmo item, o restabelecimento total ou parcial de quantitativo anteriormente suprimido e a realização de novos aditamentos para acréscimos e supressões, observados os limites legais para alterações do objeto em relação ao valor inicial e atualizado do contrato, não representando compensação vedada, desde que sejam observadas as mesmas condições e os mesmos preços iniciais pactuados, não haja fraude ao certame ou à contratação direta, jogo de planilha, nem transfiguração do objeto. Sendo possível, além do restabelecimento, novos acréscimos sobre o valor original do contrato.
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Enunciado do CJF nº 26
O instrumento de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil na hipótese de contratação cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação (art. 75 da Lei n. 14.133/2021), inclusive nas inexigibilidades.
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Enunciado do INCP nº 43
O contrato de locação de imóveis em que a Administração Pública seja locatária não se sujeita aos limites de vigência previstos na Lei 14.133/2021.
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Enunciado do INCP nº 42
A responsabilização do gestor e do fiscal do contrato exige comprovação de dolo ou culpa grave no exercício de suas atribuições, não podendo ocorrer a responsabilização automática por falhas exclusivas do contratado ou pela ausência de condições adequadas para a gestão e a fiscalização.
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Enunciado do INCP nº 41
O artigo 10 da Lei 14.133/2021 não invade a seara de organização da Advocacia Pública e tem por objetivo definir um direito (de representação) em favor do agente público que, atuando em nome da Administração, praticou um ato administrativo lastreado em orientação emanada pelo órgão jurídico da Administração.
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Enunciado do INCP nº 40
Na ausência de disposição específica, o prazo para a apresentação de defesa prévia em processo administrativo sancionador, em caso de aplicação da sanção de advertência, é aquele previsto na lei geral de processo administrativo do respectivo ente federativo.
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Enunciado do INCP nº 39
Em caso de atraso no cumprimento do contrato, é vedada a aplicação automática da multa de mora, sem a avaliação criteriosa da culpabilidade do contratado, respeitada a garantia da ampla defesa e do contraditório.
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Enunciado do INCP nº 38
A renovação dos quantitativos da ata de registro de preços exige anuência do fornecedor.
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Enunciado do INCP nº 37
Não viola o princípio da isonomia, tampouco desnatura a figura do credenciamento, a utilização, para a hipótese prevista no inciso I do art. 79, de critérios técnicos objetivos, mediante pontuação, para definir a ordem de distribuição da demanda aos credenciados, quando não for conveniente para o interesse público a contratação imediata de todos.
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Enunciado do INCP nº 36
É admissível o credenciamento com prazo de vigência indeterminado, sem prejuízo da possibilidade de ulterior revogação do procedimento, mediante comprovação da conveniência administrativa.
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Enunciado do INCP nº 35
Nas hipóteses de extinção contratual do art. 138 da Lei 14.133/2021, deverão ser avaliadas, em cada caso concreto, as consequências práticas da decisão, conforme as necessidades do interesse público envolvido, sendo boa prática observar os aspectos previstos no art. 147 da mesma lei.
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Enunciado do INCP nº 34
Não configura parcela incontroversa, para efeito do art. 143 da Lei nº 14.133/2021, a divergência acerca da qualidade, quando o objeto entregue for inadequado para o atendimento do interesse público.
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Enunciado do INCP nº 33
Para os fins do art. 143 da Lei 14.133/2021, divergências entre o fiscal e o contratado a respeito da execução do objeto devem ser encaminhadas ao gestor do contrato para decisão fundamentada, oportunidade em que deve ser avaliado se a entrega parcial atende ao interesse público, sem prejuízo da utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, caso previstos.
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