Enunciados
Enunciados do CJF (Simpósios de Licitações e Contratos da Justiça Federal), do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo) e do INCP (Instituto Nacional de Contratações Públicas), aprovados em simpósios, jornadas e reuniões técnicas.
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Enunciado do INCP nº 32
No recebimento provisório de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, em razão da responsabilidade subsidiária e solidária prevista no art. 121 da Lei 14.133/2021, deve ser emitido termo detalhado atestando o cumprimento das obrigações e exigências de caráter técnico e administrativo.
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Enunciado do INCP nº 31
A garantia adicional à qual se refere o §5º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021, tem natureza de garantia contratual e pode ser prestada nas mesmas modalidades e prazos previstos no art. 96 da Lei 14.133/2021.
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Enunciado do INCP nº 30
No que se refere à dispensa de licitação em razão do valor, prevista nos incisos I e II do artigo 75 da Lei 14.133/2021, para contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, deve ser considerado como valor da contratação o montante equivalente ao período de 1 (um) ano de vigência do contrato, conforme § 1º do artigo 75 da Lei 14.133/2021.
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Enunciado do INCP nº 29
É admissível que a Administração Pública exija, como requisito de habilitação econômico-financeira, a apresentação do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e outras demonstrações contábeis, referentes aos dois últimos exercícios sociais ou, alternativamente, apenas do mais recente, conforme especificado no instrumento convocatório.
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Enunciado do INCP nº 28
Para fins de habilitação econômico-financeira em licitações, os índices de Capital Circulante Líquido (CCL) e Patrimônio Líquido (PL) deverão ser calculados com base nas demonstrações contábeis do último exercício social disponível, a fim de assegurar avaliação mais precisa e atual da situação financeira das empresas licitantes.
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Enunciado do INCP nº 27
A não apresentação de documentos de habilitação, após a realização de diligências, quando for o caso, equipara-se à não apresentação dos documentos para contratação, para os fins da execução integral da garantia na forma do § 3º do art. 58 da Lei 14.133/2021.
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Enunciado do INCP nº 26
As atividades típicas de gestão direcionadas ao controle interno na Lei 14.133/2021 não devem ser atribuídas à auditoria interna, compreendida como a estrutura organizacional de terceira linha, responsável pelas atividades de consultoria e avaliação independente e objetiva da gestão.
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Enunciado do INCP nº 25
Nos contratos de fornecimento contínuo, o quantitativo contratado para cada exercício financeiro deve ser compatível com o plano de contratações anual.
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Enunciado do INCP nº 24
A atuação conjunta entre os agentes responsáveis pelo planejamento e pela gestão e fiscalização do contrato, durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR), é essencial para prevenir falhas na execução contratual, sendo recomendada a realização de reuniões periódicas para alinhamento.
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Enunciado do INCP nº 23
O Documento de Formalização da Demanda (DFD) ou documento equivalente deve iniciar todos os processos de contratação e não apenas os processos administrativos que instruem a contratação direta.
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Enunciado do INCP nº 22
O grau de risco de integridade, como condição excludente da participação na licitação, é incompatível com as exigências de habilitação, não estando em conformidade com o artigo 37, XXI da CF/88, podendo, contudo, representar situação para reforço de garantia nos limites da Lei, ampliação de fiscalização, estruturação de programa de integridade, dentre outras exigências permitidas na fase contratual. (Aprovado por unanimidade) MEMBROS QUE PARTICIPARAM DOS DEBATES E DA ELABORAÇÃODOS ENUNCIADOS Luciano Elias Reis | Presidente Gabriela Verona Pércio | Vice-Presidente Bradson Camelo Carolina Zancaner Zockun Christianne de Carvalho Stroppa Felipe Boselli Felipe Dalenogare Mariana Guimarães Mariane Lubke Michelle Marry Marques da Silveira Murilo Jacoby Fernandes Renila Bragagnolli Rodrigo Pironti Aguirre de Castro Ronny Charles Lopes de Torres Viviane Mafissioni Baixe o PDF informativo_enunciados-1 Baixar Pesquisar Pesquisar Categorias Administração Análise Técnica Artigos Assistência Socail Auditoria Capacitação Contratação Pública Economia e Administração Educação Estadual Eventos Fiscalização Habitação Infraestrutura Licitação Municipal Notícias Gerais Nova Lei de Licitações Orçamento Planejamento Processo Licitatório Revista INCP Saneamento Segurança Tecnologia Transporte Urbanismo Tags Acórdão Administração Pública Auditores Auditoria CAGE Concurso Público Contas Públicas Contratação Contratações Públicas Contrato de Obras Contratos Contratos Administrativos DNIT Edital Fiscalização Jurisprudência LGPD Licitação Licitações Medida Cautelar Minas Gerais Municípios NLL Nova Lei de Licitações Obras Públicas Paranaguá Paraná PCA Petrobras PNCP Políticas Públicas Pregão Eletrônico Prestação de Contas Previdência Processo Administrativo Regulamentação Revista Rio de Janeiro SEED-PR TCE-MG TCE-PR TCU Transparência Transporte Público Tribunal de Contas Publicações relacionadas Revista INCP 4ª EDIÇÃO dezembro 17, 2025
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Enunciado do INCP nº 21
Enquanto o art. 66 da Lei nº 13.303/16 não for regulamentado pelo Decreto do Poder Executivo do ente federativo respectivo, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem aplicar subsidiariamente as disposições do Decreto nº 11.462/2023, desde que previsto em seu regulamento interno de licitações e contratos.
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Enunciado do INCP nº 20
As estatais devem observar a obrigação de manter regulamento atualizado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 13.303/2016, podendo, excepcionalmente, utilizar regras compatíveis da Lei n. 14.133/2021 para integração analógica.
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Enunciado do INCP nº 19
A participação do agente de contratação ou pregoeiro, do fiscal e do gestor do contrato na condução do processo administrativo sancionador fere os princípios da impessoalidade e da segregação de funções nos casos em que a infração estiver relacionada à etapa do processo em que tenha atuado.
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Enunciado do INCP nº 18
Excepcionalmente, nos casos de esgotamento da quantidade registrada, será admitida a antecipação da prorrogação, pelo prazo máximo de doze meses, com a renovação das quantidades. (Aprovado por maioria qualificada) Baixe o PDF Processo administrativo sancionador
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Enunciado do INCP nº 17
A prorrogação da Ata de Registro de Preços admite a renovação das quantidades registradas, independentemente de previsão no edital ou na ata. (Aprovado por maioria qualificada)
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Enunciado do INCP nº 16
Constitui direito do contratado e da sociedade que a análise do impacto invalidatório, prevista pelo artigo 147 da Lei nº 14.133/2021, seja realizada, sendo ainda, condição para que se entenda legítimo o ato de suspensão ou invalidação.
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Enunciado do INCP nº 15
A hipótese de vigência de contrato por escopo ser automaticamente prorrogada, caso o objeto não tenha sido concluído no período pactuado, não implica necessariamente a ausência dessa formalização, mesmo que a posteriori, o que pode ser feito por termo aditivo ou por apostilamento.
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Enunciado do INCP nº 14
O termo inicial do reajustamento em sentido estrito é a data do orçamento, que deverá ser indicada expressamente no ato convocatório.
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Enunciado do INCP nº 13
O termo de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil na hipótese de contratação cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação, inclusive nas inexigibilidades.
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