Enunciados
Enunciados do CJF (Simpósios de Licitações e Contratos da Justiça Federal), do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo) e do INCP (Instituto Nacional de Contratações Públicas), aprovados em simpósios, jornadas e reuniões técnicas.
61 documentos disponíveis
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Enunciado do IBDA nº 61
Há possibilidade de adesão à ata de registro de preços vigente celebrada com base na Lei n. 8.666/1993, mesmo após sua revogação.
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Enunciado do IBDA nº 60
A atuação dos tribunais de contas nas representações previstas no art. 170, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, não está condicionada à prévia provocação de outros órgãos, entidades e agentes.
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Enunciado do IBDA nº 59
Nas ações de controle relacionadas a licitações e contratos regidos pela Lei n. 14.133/2021, ao identificar não conformidades, os órgãos de controle assegurarão o contraditório e a ampla defesa, diferenciarão as impropriedades formais das irregularidades que configuram dano à Administração, bem como considerarão os efeitos práticos de suas decisões.
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Enunciado do IBDA nº 58
Sem prejuízo dos pressupostos legais de admissibilidade, os órgãos de controle considerarão os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na seleção de fiscalizações e outras ações de controle relacionadas a licitações e contratos regidos pela Lei n. 14.133/2021, inclusive aquelas voltadas à apuração de denúncias e representações, com vistas à eficiência e à racionalidade administrativa.
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Enunciado do IBDA nº 57
Cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade, na forma do regulamento, garantir o suporte necessário de recursos humanos, materiais e tecnologia, para que os controles internos a que se refere o art. 169, II e III, da Lei n. 14.133/2021 desenvolvam atividades de controle, inspeção, fiscalização e auditoria, com autonomia técnica, a fim de assegurar a boa gestão de licitações e contratos.
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Enunciado do IBDA nº 56
A manifestação de intenção de recurso não exige motivação pelo licitante.
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Enunciado do IBDA nº 55
No âmbito das licitações e contratos administrativos, é possível a celebração de acordos com a Administração, com o objetivo de isentar ou atenuar a aplicação das sanções previstas na Lei n. 14.133/2021.
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Enunciado do IBDA nº 54
A pedido do licitante ou contratado, poderá ser reconhecido o cumprimento dos requisitos para reabilitação antes do decurso dos prazos previstos no inciso III do art. 163 da Lei n. 14.133/2021, situação na qual a decisão que lhe for favorável terá eficácia a partir do decurso do prazo estipulado.
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Enunciado do IBDA nº 53
O art. 159 da Lei n. 14.133/2021, ao determinar o processamento conjunto das infrações nela previstas, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificadas no art. 5º da Lei n. 12.846/2013, não admite aplicação dúplice da penalidade de multa, em razão do princípio non bis in idem.
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Enunciado do IBDA nº 52
É dever da Administração, mediante decisão da autoridade competente, receber e analisar as propostas de acordos administrativos apresentadas pelo contratado durante a execução do ajuste, inclusive na fase executória da sanção aplicada. A recusa ou a celebração do acordo deve ser motivada nos autos do processo administrativo.
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Enunciado do IBDA nº 51
Os métodos alternativos, adequados ou multiportas de resolução e prevenção de disputas são estimulados pela Lei n. 14.133/2021, cujo rol constante do art. 151 é exemplificativo.
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Enunciado do IBDA nº 50
O rol do parágrafo único do art. 151 da Lei n. 14.133/2021 tem caráter exemplificativo sobre controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
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Enunciado do IBDA nº 49
Os métodos consensuais de resolução de disputas previstos na Lei n. 14.133/2021 permitem a utilização da celebração de compromisso para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, nos termos dos arts. 26 e 27 da LINDB.
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Enunciado do IBDA nº 48
Na hipótese de reconhecimento de vícios insanáveis nos contratos administrativos, restando demonstrado que a interrupção ou o desfazimento gerará maiores ônus ao interesse público primário do que a sua manutenção, deve-se preservar a avença, resolvendo-se os efeitos da nulidade pela indenização por perdas e danos, com apuração das responsabilidades cabíveis, se for o caso.
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Enunciado do IBDA nº 47
Os aspectos exemplificativamente indicados nos incisos do art. 147 da Lei n. 14.133/2021 servem de parâmetro para órgãos de controle cumprirem o dever, decorrente do art. 20 da LINDB, de avaliar as consequências práticas de suas decisões relacionadas a licitações e contratos.
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Enunciado do IBDA nº 46
Os parâmetros dos arts. 147 a 150 também são aplicáveis às licitações e contratos regidos pelas leis n. 8.666/1993, n. 10.520/2002 e n. 12.462/2011.
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Enunciado do IBDA nº 45
É obrigatório o saneamento de vícios constantes de licitações e contratos administrativos, nos termos do art. 147 da Lei n. 14.133/21.
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Enunciado do IBDA nº 44
O § 4º do art. 137 da Lei n. 14.133/2021 autoriza os emitentes das garantias a participarem do processo de apuração de irregularidade, havendo a necessidade de notificação do garantidor para assegurar o devido processo legal.
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Enunciado do IBDA nº 43
O direito de suspensão, pelo contratado, do cumprimento de obrigações contratuais, previsto no inciso II do § 3º do art. 137 da Lei n. 14.133/2021, será exercido no âmbito administrativo, não dependendo de provimento jurisdicional.
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Enunciado do IBDA nº 42
Nas hipóteses listadas no § 2º do art. 137, a Lei n. 14.133/2021 assegura ao contratado o direito de requerer a extinção contratual, oportunidade em que a Administração deverá, tão somente, avaliar a ocorrência de uma das hipóteses legais previstas e, em caso positivo, deferir o pedido.
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