Resumo gerado por IA
Trata-se de consulta formulada para esclarecer se súmulas da OAB vinculam as decisões dos Tribunais de Contas e qual o entendimento do órgão sobre a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios pelo Poder Público. O Tribunal de Contas concluiu que os enunciados da OAB não têm caráter vinculante sobre o controle externo e reafirmou que a contratação direta desses serviços exige a demonstração de notoriedade do profissional e de demanda de natureza extraordinária ou singular. O tema é central no Direito Administrativo e reflete as balizas da Lei nº 14.133/2021 (art. 74, III, "c"), que autoriza a inexigibilidade de licitação para serviços jurídicos de notória especialização, mantendo a regra de que atividades rotineiras devem ser desempenhadas prioritariamente pelo corpo jurídico próprio do órgão.
Ementa
As Súmulas editadas pela OAB só possuem eficácia normativa no âmbito interno dessa instituição, não vinculando, necessariamente, as ações dos Tribunais de Contas. 1. A inexigibilidade de licitação para serviços advocatícios poderá ocorrer quando for inviável a prestação de atividade jurídica por advogados públicos concursados. 2. O uso desta regra de exceção da inexigibilidade deve se pautar em critérios estritamente objetivos. 3. Existe a possibilidade, também, de contratações de serviços advocatícios por dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, II e V, do Estatuto das Licitações. 1. A formalização da inexigibilidade para contratação de serviços de advocacia deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) Existência de processo administrativo formal, facultado o acesso para qualquer interessado ou cidadão, nos termos da Lei Federal de Acesso à Informação; b) Notória especialização do profissional ou escritório; c) Demonstração da impossibilidade da prestação do serviço pelos integrantes do poder público (concursados ou comissionados); d) Cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado, demonstrado por pareceres da comissão de licitação, no processo administrativo da inexigibilidade; e) Ratificação pelo prefeito ou dirigente máximo do órgão. 2. Na notória especialização, os prestadores de serviços devem ser, efetivamente, reconhecidos pelo mercado como referências nas suas respectivas áreas Indexação: SÚMULAS. OAB. EFICÁCIA INTERNA. ATOS DECISÓRIOS. TRIBUNAIS DE CONTAS. NÃO VINCULANTE | SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO | SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FORMALIZAÇÃO. REQUISITOS. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO .
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 40 páginasLer
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