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TCE-PEacordao

ACORDAO 2091/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 22100827-5RO002

Relator
MARCOS LORETO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
07/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa recurso relativo a irregularidades em pregões para a compra de mobiliário escolar pela Prefeitura de Ipojuca, envolvendo restrição à competitividade e pagamento indevido de montagem não realizada. A Corte de Contas manteve o entendimento sobre a ilegalidade das exigências editalícias desproporcionais, a indevida divisão do objeto por lotes sem justificativa e o prejuízo aos cofres públicos. Para o Direito Administrativo e a Lei nº 14.133/2021, o caso reforça que a exigência de certificações sem respaldo técnico viola o princípio da competitividade, o parcelamento do objeto por itens deve ser a regra para ampliar a disputa e o recebimento de bens em desconformidade contratual afronta expressamente o art. 140 da nova lei.

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA ESPECIAL. LICITAÇÃO. JULGAMENTO POR LOTES PARA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO ESCOLAR. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. PAGAMENTO POR SERVIÇO DE MONTAGEM SEM TOTAL COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DO DÉBITO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. MANUTENÇÃO DA MULTA POR FALHA DE PLANEJAMENTO E PAGAMENTO ANTES DA EXECUÇÃO TOTAL DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Francisco José Amorim de Brito, Secretário de Educação do Município de Ipojuca à época dos fatos, contra o Acórdão T.C. n 1845/2025, proferido em sede de Auditoria Especial referente ao Pregão Eletrônico n 29/2021, que o responsabilizou: (I) pela exigência de critérios de classificação e habilitação exorbitantes no pregão eletrônico n. 29/2021 (item 2.1.2 do RA); (II) pela adoção de critério de julgamento por lotes, em vez de por itens, na aquisição de mobiliário para a rede municipal de ensino, com restrição à competitividade do certame (item 2.1.3 do RA); (III) compra superfaturada de móveis e cadeiras (item 2.1.10 do R.A), e (IV) pelo pagamento integral à contratada do Contrato n 135/2021, incluindo o serviço de montagem dos móveis, sem que a auditoria tivesse constatado, por ocasião de inspeção, a efetiva montagem de 725 mesas, o que ensejou a imputação de débito em seu desfavor no valor de R$ 103.492,20, além da aplicação de multa, em conjunto com as irregularidades supracitadas. 2. O recorrente sustenta, quanto à licitação por lotes, que o critério se justificava pela necessidade de Padronização e compatibilidade técnica dos itens de mobiliário, com respaldo no art. 23, 1, da Lei Federal n 8.666/1993 e na Lei Federal n 14.133/2021. Quanto à montagem das mesas, junta ao recurso vasta documentação comprobatória de transferências de mobiliário às escolas e setores da Secretaria após a inspeção da auditoria, sustentando a efetiva execução do serviço. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A padron

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 34 páginasLer

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Temas

LicitaçãoPregão EletrônicoContratos AdministrativosLei 14.133/2021Lei 8.666/93Registro de PreçosFiscalização ContratualPlanejamentoSanções Administrativas