Resumo gerado por IA
O processo analisa a legalidade e a constitucionalidade da adesão à ata de registro de preços por órgãos que dela não participaram originalmente, a chamada figura do "carona". O Tribunal debateu se o mecanismo afronta os princípios constitucionais da obrigatoriedade de licitação, isonomia e legalidade ou se atende ao princípio da eficiência ao aproveitar certames realizados por outras esferas estatais. A matéria tem grande relevância prática para o regime da Lei nº 14.133/2021, que supriu a lacuna histórica da antiga legislação ao prever e regulamentar expressamente as regras, requisitos e limites quantitativos para a adesão de órgãos não participantes.
Ementa
A adesão “tardia” a atas de registro de preços, ou “carona”, pode ser instituída por regulamento próprio estadual ou municipal, compatível com a sistemática do Sistema de Registro de Preços estabelecida pelo artigo 15 da Lei 8666/93, desde que em escorreita sincronia com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da competitividade, da economicidade e da legalidade, respeitando-se, sobretudo, os quantitativos originalmente licitados pelo órgão gerenciador e constantes na respectiva ata de registro de preços, sem possibilidade de novos acréscimos que não aqueles previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93. Indexação: LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTROS DE PREÇOS. ADESÃO. CARONA. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 28 páginasLer
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